Texto: PORTARIA N° 018/2016-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 102/2016.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como a previsão contida no artigo 33, incisos IV e IX, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o reexame necessário nos processos submetidos à referida fase, nos termos do invocado artigo 1.032 do RICMS/2014;
CONSIDERANDO que o retardamento nas providências demandadas em tais processos acarreta efeitos nocivos tanto para o Erário estadual, uma vez que contribui para a procrastinação na efetivação da receita pública, quando devido o tributo, quanto para o contribuinte-cidadão mato-grossense que, constatada a pertinência do lançamento, submete-se aos acréscimos da mora;
CONSIDERANDO, assim, ser imperativa a necessidade de adoção de medidas que assegurem efetividade na análise e decisão dos referidos processos administrativos; R E S O L V E: Art. 1º Fica instituída força-tarefa, no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos desta Secretaria - GCRE/SEFAZ, para atuação na revisão dos processos administrativos, decididos no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP e submetidos ao reexame necessário previsto no artigo 1.032 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1º A força-tarefa de que trata este artigo será composta de servidores lotados na GCRE/SEFAZ e arrolados no Anexo Único desta portaria, os quais desempenharão suas funções sob o comando do titular da Gerência de Controle e Reexame de Processos, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
§ 2° A GCRE/SEFAZ assegurará aos integrantes da força-tarefa local e equipamentos para trabalho, bem como os recursos tecnológicos necessários para acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 2º Para desempenho das atividades necessárias à consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo 1°, os servidores relacionados no Anexo Único deste ato deverão se apresentar ao titular da GCRE/SEFAZ ou ao servidor por ele designado, para retirada da respectiva carga de processos.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será atribuída a cada integrante da força-tarefa a carga equivalente a 200 (duzentos) processos administrativos padrões, por mês, que deverão ser concluídos até o último dia útil do respectivo mês.
§ 2° Cabe ao titular da GCRE/SEFAZ a definição do processo administrativo padrão e o peso de cada tipo de processo, bem como a sua equivalência em relação aos demais.
§ 3° Na hipótese de, em determinado mês, haver feriado ou ponto facultativo, a carga processual prevista no § 1° deste artigo será reduzida em 9 (nove) processos a cada ocorrência, exceto quando recair em sábado ou domingo.
§ 4° O servidor integrante da força-tarefa deverá entregar à GCRE/SEFAZ, até o 2° (segundo) dia útil do mês subsequente, planilha consolidada de controle dos processos concluídos durante o mês.
§ 5° Será fornecido pela GCRE/SEFAZ o modelo padrão da planilha prevista no § 4° deste artigo, podendo a mencionada Gerência determinar, ainda, a entrega eletrônica das informações.
§ 6° O servidor integrante da força-tarefa deverá analisar os processos em ordem cronológica de protocolização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da respectiva carga. Art. 3º O servidor integrante da força-tarefa deverá proceder ao reexame da decisão pela qual for excluída, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido, nos termos do disposto nos artigos 1.026 a 1.036 do RICMS/MT, instruções normativas e procedimentos operacionais expedidos pela GCRE/SEFAZ, respeitada a legislação aplicável ao crédito tributário desconstituído.
Parágrafo único A análise, a decisão proferida ou a execução decorrente da revisão realizadas em desacordo com o previsto no caputdeste artigo implicará a desconsideração do processo no cômputo dos analisados pelo servidor no período, sem prejuízo, se for o caso, da apuração de responsabilidades. Art. 4º Durante o período em atividade junto ao Grupo que compõe a força-tarefa, o servidor relacionado no Anexo Único ficará dispensado de efetuar o registro diário de assiduidade, que será controlada pelo trabalho executado, aplicada, no período, a mesma proporção dos processos concluídos em relação ao total da carga, inclusive para efeitos de cálculo do salário e, quando for o caso, da verba indenizatória.
§ 1º Na hipótese de o servidor integrante da força-tarefa encontrar-se em férias ou afastado em decorrência de licenças previstas na legislação pertinente, por fração do período considerado, a carga de processos prevista no artigo 2º será reduzida proporcionalmente ao tempo de afastamento do servidor.
§ 2º Incumbe ao titular da GCRE/SEFAZ o controle das atividades executadas pelo servidor integrado à força-tarefa, bem como a prestação das informações pertinentes ao pagamento de salários e demais remunerações correspondentes à unidade fazendária competente.
§ 3° Não haverá registro de ausência para o integrante da força-tarefa que deixar de concluir, durante o mês corrente, até 15 (quinze) processos de sua carga mensal, incumbindo ao mesmo, concluir a referida carga remanescente no mês subsequente, sem prejuízo das atribuições regulares relativas a este mês.
§ 4° Para fins de controle de assiduidade, serão considerados os processos concluídos e devolvidos até o último dia útil do respectivo mês. Art. 5º Fica o titular da GCRE/SEFAZ autorizado a designar servidores arrolados no Anexo Único para desenvolver outras atividades correlatas à força-tarefa, efetivando redução das respectivas cargas de processos proporcionalmente ao tempo demandado para a execução da atribuição conferida. Art. 6° A GCRE/SEFAZ deverá informar, mensalmente, ao titular da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, em relatório, as estatísticas mensais da quantidade de processos julgados e valores envolvidos, decisões reformadas no âmbito do reexame necessário, bem como de impugnações deferidas e valores desonerados, dos tipos de erros cometidos na constituição do crédito tributário, das falhas identificadas na instrução ou formação do processo, especificando unidade e servidor envolvidos, e, ainda, dos tipos de ilícitos tributários que ensejaram parecer por representação criminal.
§ 1° As informações do relatório deverão ser discriminadas por instrumento impugnado, conforme descrito no artigo 1.026 do RICMS/MT.
§ 2° A informação dos processos em estoque deverá ser discriminada em ordem cronológica por mês de protocolização.
§ 3° O relatório deverá ser entregue à GPAT/SUNOR, por meio eletrônico, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 262/2014-SEFAZ, de 17/11/2014 (DOE de 17/12/2014). C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de abril de 2016.