Texto: CONVÊNIO ICMS 133/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Convênio ICMS 99/2019. . Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18. . Retificado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 85. . Alterado pelo Convênio ICMS 99/19.
§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos nesta cláusula.
§ 2º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual. Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizado nos termos definidos na legislação estadual, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por 50 (cinquenta) dias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 99/19, efeitos a partir de 26.07.19)
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata este convênio dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; III - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a 3 (três) parcelas, de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias; IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento; e V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação estadual. Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; e III - outras condições não previstas neste convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula oitava Fica revogado o Convênio ICMS 123/18, de 6 de novembro de 2018. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.