Texto: AJUSTE SINIEF 02/86
“Art. 53. Em substituição à Nota Fiscal de Vendas a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento oriundo do uso de máquina registradora.
§ 1º Relativamente ao uso de máquina registradora, e aos documentos fiscais inerentes, as partes signatárias estabelecerão normas através de convênio.
§ 2º A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações: 1. denominação “Nota Fiscal Simplificada” e número de ordem; 2. natureza da operação: venda a consumidor; 3. data da emissão, dia, mês e ano; 4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente; 5. valor total da operação; 6. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.
§ 3º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 6 do parágrafo anterior, serão impressas.
§ 4º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.”
Cláusula segunda Este Ajuste SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.