Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento do imposto nas prestações de serviço de radiochamada.
Assunto:Telecomunicações-Radiochamada


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 15/97

Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75,de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de radiochamada, prestado até a data de 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

II - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.