Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:1
Complemento:/77
Publicação:04/22/1977
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro sobre a transferência de créditos acumulados em virtude do disposto no item 2, do § 2º, da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICM 01/77
. Revogado, a partir de 01.06.77, pelo Prot. ICM 09/77.

Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, reunidos no dia 15 de abril de 1977, na cidade de Porto Alegre - RS, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 07/77, poderá acarretar acúmulo de créditos do ICM;

Considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971 e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir as transferências de créditos eventualmente acumulados em decorrência do disposto no item 2, do § 2º, da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.

Cláusula segunda As transferências mencionadas na cláusula anterior se processarão após acordo entre os signatários e a empresa que, na hipótese, venha a acumular créditos.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese as transferências serão equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) dos créditos eventualmente acumulados, calculado esse percentual exclusivamente em relação à entrada de leite procedente do Estado ao qual os créditos devam ser transferidos.

Cláusula terceira Este protocolo poderá ser revisto mediante representação justificada e aprovado pelo Conselho de Política Fazendária.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, 15 de abril de 1977.