Texto: PROTOCOLO ICM 01/77 . Revogado, a partir de 01.06.77, pelo Prot. ICM 09/77.
Considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971 e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda As transferências mencionadas na cláusula anterior se processarão após acordo entre os signatários e a empresa que, na hipótese, venha a acumular créditos.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese as transferências serão equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) dos créditos eventualmente acumulados, calculado esse percentual exclusivamente em relação à entrada de leite procedente do Estado ao qual os créditos devam ser transferidos.
Cláusula terceira Este protocolo poderá ser revisto mediante representação justificada e aprovado pelo Conselho de Política Fazendária.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Porto Alegre, 15 de abril de 1977.