Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2255
/2001
01/10/2001
01/10/2001
1
10/01/2001
01/01/20001
Ementa:
Introduz alterações no Decreto 179, de 20 de maio de 1999, e dá outras providencias.
Assunto:
Incentivo à Cultura
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 179/99
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 5250/2005
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.255 , DE 10 DE JANEIRO DE 2001
Introduz alterações no Decreto 179, de 20 de maio de 1999, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, Inciso III da Constituição Estadual e considerando ainda, a necessidade de atendimento ao disposto no artigo 4º da Lei Nº 5893 A/91 de 12 de dezembro de 1991, no tocante à fiscalização dos recursos destinados a Intensificação de Produção Cultural,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas ao Decreto nº 179, de 20 de maio de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
1º)
O Caput e Incisos do artigo 7º:
“Art. 7º O Certificado de que trata o artigo anterior, será emitido em 05 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
I - Contribuinte lncentivador
II - Conselho Estadual de Cultura
III - Produtor Cultural
IV - Secretaria de Estado de Cultura
V - Secretaria de Estado de Fazenda
2º
) Fica acrescentado o Parágrafo Único. ao artigo 13, com a seguinte redação:
“Art. 13 ....
Parágrafo Único: A autorização para captação dos recursos e bem como, o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura serão assinados, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria de Estado de Cultura e Secretaria de Estado de Fazenda ou, por Servidores daquelas, previamente indicados para esta finalidade.
Art. 2º
Nos contratos de Incentivo Cultural com vigência a partir de 1º de janeiro de 2.001, deverá constar cláusula que obrigue o Contribuinte Incentivador a depositar o valor incentivado à Conta - Fundo Estadual de Cultura.
§ 1º o depósito por parte do Contribuinte Incentivador deverá ser efetuado conforme as condições estabelecidas no cronograma físico-financeiro do projeto;
§ 2º a liberação dos recursos incentivados por parte do Fundo Estadual de Cultura será efetuada também de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, mediante a comprovação da execução de cada uma das fases anteriores.
Art. 3º
O Certificado Nominal de Incentivo à Cultura deverá ser expedido em formulário especial, seqüencialmente numerados, a ser fornecido e controlado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Os formulários inutilizados ou danificados no momento da impressão dos Certificados, deverão ser encaminhados á Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º
O valor total a ser incentivado no exercício de 2.001 será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
Art. 5º
Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2001.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da Republica.
José Rogério Salles
Governador do Estado em exercício
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jurandir Antônio Francisco
Secretário de Estado de Cultura