Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2255/2001
01/10/2001
01/10/2001
1
10/01/2001
01/01/20001

Ementa:Introduz alterações no Decreto 179, de 20 de maio de 1999, e dá outras providencias.
Assunto:Incentivo à Cultura
Alterou/Revogou:DocLink para 179 - Alterou o Decreto 179/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5250 - Revogado pelo Decreto 5250/2005
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.255 , DE 10 DE JANEIRO DE 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, Inciso III da Constituição Estadual e considerando ainda, a necessidade de atendimento ao disposto no artigo 4º da Lei Nº 5893 A/91 de 12 de dezembro de 1991, no tocante à fiscalização dos recursos destinados a Intensificação de Produção Cultural,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas ao Decreto nº 179, de 20 de maio de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

1º) O Caput e Incisos do artigo 7º:

“Art. 7º O Certificado de que trata o artigo anterior, será emitido em 05 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

I - Contribuinte lncentivador

II - Conselho Estadual de Cultura

III - Produtor Cultural

IV - Secretaria de Estado de Cultura

V - Secretaria de Estado de Fazenda

) Fica acrescentado o Parágrafo Único. ao artigo 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 ....

Parágrafo Único: A autorização para captação dos recursos e bem como, o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura serão assinados, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria de Estado de Cultura e Secretaria de Estado de Fazenda ou, por Servidores daquelas, previamente indicados para esta finalidade.

Art. 2º Nos contratos de Incentivo Cultural com vigência a partir de 1º de janeiro de 2.001, deverá constar cláusula que obrigue o Contribuinte Incentivador a depositar o valor incentivado à Conta - Fundo Estadual de Cultura.

§ 1º o depósito por parte do Contribuinte Incentivador deverá ser efetuado conforme as condições estabelecidas no cronograma físico-financeiro do projeto;

§ 2º a liberação dos recursos incentivados por parte do Fundo Estadual de Cultura será efetuada também de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, mediante a comprovação da execução de cada uma das fases anteriores.

Art. 3º O Certificado Nominal de Incentivo à Cultura deverá ser expedido em formulário especial, seqüencialmente numerados, a ser fornecido e controlado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os formulários inutilizados ou danificados no momento da impressão dos Certificados, deverão ser encaminhados á Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º O valor total a ser incentivado no exercício de 2.001 será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),

Art. 5º Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da Republica.

José Rogério Salles
Governador do Estado em exercício
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jurandir Antônio Francisco
Secretário de Estado de Cultura