Texto: PORTARIA Nº 337/2013-SEFAZ
Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. § 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. § 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente. Art. 3° A partir do mês de janeiro de 2014, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 104,69 (cento e quatro reais e sessenta e nove centavos). Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4° e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue: I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário; II – para fins de recolhimento do valor da TACIN, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido: a - em 40% para os contribuintes com faturamento anual, no ano anterior, de até R$ 3.600.000,00; b - em 35% para os contribuintes com faturamento anual, no ano anterior, superior a R$ 3.600.000,00. III – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT (Lei 8.791/2007), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento). IV – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão de segunda via e seguintes de Cédula de Identidade, instituída pela SEJUSP-MT (Lei 4.547/1982, anexo único acrescentado pela Lei nº 9.067/08, tabela B, item 2.1.5), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Art. 4° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica alterado para R$ 104,69 (cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), permanecendo invariável até 30 de junho de 2014. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. C U M P R A - S E. Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2013.
Tabela para cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais e dos juros de mora