Texto: CONVÊNIO ICM 04/76 ·Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76. ·Adesão do Estado de SC pelo Conv. ICM 39/77, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 18.03.76. ·Adesão do Estado do RS pelo Conv. ICM 06/80, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 01.06.80. ·Adesão do Estado do SE pelo Conv. ICM 05/81, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 01.06.81. ·Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a recuperação, pelos exportadores, a qualquer título, dos créditos já estornados em face da exigência a que alude a cláusula primeira. Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 18 de março de 1976. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.