Texto: CONVÊNIO ICM 34/88 . Ratificação nacional publicada no DOU de 08.09.88, pelo Ato COTEPE/ICM 06/88.
" § 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:" Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988. Brasília, DF, 19 de agosto de 1988