Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
64/2001
08/31/2001
08/31/2001
1
31/08/2001
31/08/2001

Ementa:Divulga os Índices Percentuais Definitivos de Participação dos Municípios Mato-grossenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicação ICMS, a vigorar no exercício de 2002.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 103 - Alterada pela Portaria 103/2001
DocLink para 349 - Revogada pela Portaria 349/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 064/01 – SEFAZ
Consolidada até Port. 103/2001.

O SECRETARIO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, Emenda Constitucional n° 15, de 30 de novembro de 1999, Lei Complementar (Estadual) nº 73 de 07 de dezembro de 2000 e Legislações Complementares;

Considerando as impugnações apresentadas, objetivando a revisão do cálculo para o Índice Definitivo, nos termos do § 7º, do Artigo 3º, da citada Lei Complementar pelos representantes dos Municípios de ÁGUA BOA, ALTA FLORESTA, ALTO ARAGUAIA, ALTO DA BOA VISTA, ALTO GARÇAS, ALTO TAQUARI, ARAPUTANGA, ARIPUANÃ, BARÃO DE MELGAÇO, BARRA DO BUGRES, BARRA DO GARÇAS, BRASNORTE, CÁCERES, CAMPINAPOLIS, CAMPO N. DO PARECIS, CAMPO VERDE, CAMPOS DE JÚLIO, CANARANA, CASTANHEIRA, CHAPADA DOS GUIMARÃES, CLAUDIA, COLIDER, COLNIZA, COMODORO, CONFRESA, COTRIGUAÇU, CURVELÂNDIA, DENISE, DIAMANTINO, DOM AQUINO, FELIZ NATAL, GENERAL CARNEIRO, GUARANTÃ DO NORTE, INDIAVAÍ, ITAÚBA, ITIQUIRA, JACIARA, JANGADA, JAURÚ, JUARA, JUÍNA, JUSCIMEIRA, LAMBARI D´OESTE, LUCAS DO RIO VERDE, MARCELANDIA, MIRASSOL DO OESTE, NOBRES, NOSSA S LIVRAMENTO, NOVA LACERDA, NOVA MARILÂNDIA, NOVA MARINGA, NOVA MONTE VERDE, NOVA OLIMPIA, NOVA SANTA HELENA, NOVA XAVANTINA, NOVO H. DO NORTE, NOVO SÃO JOAQUIM, PARANATINGA, PEDRA PRETA, PEIXOTO DE AZEVEDO, PLANALTO DA SERRA, PONTES E LACERDA, PORTO ALEGRE DO NORTE, PORTO ESPERIÃO, PORTO ESTRELA, POXOREO, PRIMAVERA DO LESTE, QUERENCIA, RESERVA DO CABAÇAL, RIBEIRÃOZINHO, RONDONÓPOLIS, SANTA CARMEM, SANTA CRUZ DO XINGÚ, SANTA R. DO TRIVELATO, SANTO AFONSO, SANTO ANT. DO LESTE, SÃO F. DO ARAGUAIA, SÃO JOSE DO RIO CLARO, SÃO JOSÉ DO XINGÚ, SÃO JOSÉ Q. MARCOS, SAPEZAL, SINOP, SORRISO, TABAPORÃ, TANGARA, TERRA N. DO NORTE, TORIXORÉU, VARZEA GRANDE.

Considerando os Índices Percentuais Preliminares publicados e o prazo determinado pela Legislação;

Considerando que as impugnações apresentadas pelos Municípios foram julgadas, procedentes ou parcialmente procedentes, pela Secretaria de Estado de Fazenda, após análise dos processos e documentos apresentados, bem como, dos subsídios de que dispõe a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;

RESOLVE:

Art. 1º - Publicar nos termos do § 8º, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 063/90, os Índices Definitivos de Participação dos Municípios Matogrossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a vigorar no exercício de 2002, conforme especificados nos relatórios ACYR 535 – Relação dos Índices Apurados, ACYR 540 – Relações das Variações dos Índices, ACYR 556 – Valores Utilizados para Cálculo do Índice, ANEXO I e critérios de julgamento das impugnações, constantes da Informação nº 017/01-GIF/SAIT.

Art. 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE:

Gabinete do Secretario de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
VALTER ALBANO DA SILVA

SUB-SECRETÁRIO DE POLITICA FISCAL
MAURICIO SOUZA GUIMARÃES

SUB-SECRETÁRIO DE POLITICA TRIBUTÁRIA
MÚCIO FERREIRA RIBAS

SUB-SECRETÁRIO DE POLITICA DE GESTÃO
ELISABETE DE QUEIROZ

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
BENEDITO EUZEBIO FERREIRA DE SIQUEIRA

SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS
LYDIA ROSA XAVIER BONFIM

GERENTE DE INFORMAÇÕES FISCAL
NELSON BARBOSA ALVES

EQUIPE TÉCNICA:
Arlinda Aparecida de Oliveira – AG. ADM.
Carlos Alberto Inácio Vargas - ANL. SISTEMA
Cilbene Soares de Amorim - AG. ADM.
Elias Rocha de Araujo - AG. ADM.
Elivete Cavalheiro Nery - AG. FAZ.
Elizabeth Soares Vieira - A.F.A.T.E.
Julio Leite Junior - AG. ADM.
Jorge Adriano Almeida Araujo – ESP. INFOR.
Jovanil Ramos Dias - AG. ADM.
Jurema Benedita Arruda - AG. ADM.
Maria de Fátima C. Sampaio – AG.INST.
Marina Pedrosa de Amorim - AG. ADM.
Paulo Sérgio Almeida Araújo – ANL. ADM. e FIN.
Sérgio Márcio Fernandes de Mendonça – A.F.A.T.E.
Suleika Szczypior Magalhães - A.F.A.T.E.

APOIO TÉCNICO:
Ana Lúcia Santos de Araújo – AG. INST.
Gilson Batista de Cristo –AG. ADM.
Zeferino da Rosa – TÉC. SUP.
Maria das Graças S. Mantero - AG. INST.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERINTENDENCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Informação: 017/01 - GIF/SAIT
Assunto: Impugnação do Valor Adicionado considerado para o cálculo do Índice Definitivo.

Analisando as petições das Prefeituras Municipais, nas quais solicitam retificação de dados para cálculo do Índice do Fundo de Participação dos Municípios, o que temos a informar é o seguinte: DOS CRITÉRIOS GERAIS:

1 – Da GIA-ICMS Eletrônica

Independente do número de GIA-ICMS Eletrônica apresentadas pelo contribuinte, foram consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado, aquelas recepcionadas e validadas pelo sistema da SEFAZ, 09 (nove) dias antes da conclusão da análise das impugnações e publicação do IPM definitivo.

Foram computadas também as GIA-ICMS Eletrônicas apresentadas nos recursos, através de protocolos e relatórios, devidamente recepcionados pela Agência Fazendária.

Da GIA-ICMS eletrônica comporão o cálculo do valor adicionado:

1.1.Indústria e comércio: a diferença positiva entre o valor das saídas de mercadorias e o das entradas, bem como estoque inventariado inicial e final.

1.2.Companhia Nacional de Abastecimento - CNA: o valor total das aquisições de produtos agrícolas efetuados em cada município.

1.3.Prestadores de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações (com incidência do ICMS), geração e distribuição de energia elétrica e fornecimento de água tratada com inscrição estadual e escrituração fiscal centralizada: a diferença entre o valor faturado e o de geração para o município, deduzido o valor da entrada, calculada com a aplicação do percentual do total faturado para o estado em relação ao faturamento para o município.

2 – Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM refere-se ao pagamento, parcelamento ou inscrição em dívida ativa no ano base de 2000 por omissão de lançamento de contribuintes.

3 – Da GIA-Rural e documentos subsidiários

Independente do número de GIA-Rural apresentadas pelo contribuinte, foram consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado, aquelas recepcionadas e processadas pela SEFAZ, 09 (nove) dias antes da conclusão da análise das impugnações e publicação do IPM definitivo. Foram computadas também as GIA-Rural recepcionadas pela Gerência de Informações Fiscais, após o dia 22/08/01, data de fechamento do sistema para o cálculo do índice definitivo, bem como aquelas apresentadas nos recursos, devidamente recepcionadas pelas Agência Fazendárias e não processadas pela SEFAZ, através de crédito “ex-ofício”.

Na ausência de informações advindas de declarações, em cumprimento a obrigações acessórias e, com a apresentação de documentos fiscais nos recursos, foram considerados para o cálculo do "Valor Adicionado" aqueles apurados mediante o levantamento das Notas Fiscais Avulsas - NFPA, Nota Fiscal de Entrada - NFE, CTA, quando utilizado para acobertar o trânsito de produtos oriundos da agropecuária, de produtores não inscritos no CAP e a prestação de serviços de transportes realizada por autônomos e não inscritos no Cadastro de contribuintes do Estado. 4 – Do DAR modelo 3

O "Valor Adicionado" também foi apurado mediante o processamento do DAR modelo 3, quando provenientes do recolhimento eventual do ICMS relativo a apuração realizada por contribuintes não cadastrados.

4 – Das demais variáveis que compõem o IPM

Os dados referentes a população, área territorial, receita tributária própria municipal e Unidade de Conservação/Terra Indígena são fornecidos respectivamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) e Tribunal de Contas do Estado, e quando das petições as normas terão que estar de acordo com os artigos 7º a 8º da Portaria 026/00-SEFAZ de 22/04/1998. 4 – Das disposições Gerais

O artigo 3º da Lei Complementar 63 de 11 de janeiro de 1990, estabelece como critério, para efeito de cálculo de Valor Adicionado, o seguinte: "Art. 3º - 25% (vinte e cinco pôr cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: Os demonstrativos analíticos estarão disponibilizados na Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM, bem como na Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, Complexo II, 3º andar, localizado a Av. Rubens de Mendonça nº 3415, CPA, na cidade de Cuiabá.
acypr535.doc acypr540.doc acypr556.doc acypr600.rel