Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
75/2000
10/04/2000
10/05/2000
13
05/10/2000
05/10/2000

Ementa:Estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 26 - Revogou a Portaria 26/99;
DocLink para 42 - Alterou a Portaria 42/99;
DocLink para 45 - Alterou a Portaria 45/99;
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 12 - Portaria 12/2001;
Alterada pela DocLink para 34 - Portaria 34/2001;
Alterada pela DocLink para 40 - Portaria 40/2001;
Alterada pela DocLink para 52 - Portaria 52/2001;
Alterada pela DocLink para 102 - Portaria 102/2001,
Alterada pela DocLink para 54 - Portaria 54/2002;
Alterada pela DocLink para 56 - Portaria 56/2002;
Alterada pela DocLink para 75 - Portaria 75/2002
Revogada pela DocLink para 140 - Portaria 140/2004
Observações:Ver Portarias - Prazos: 95/00, 12/01, 34/01, 40/01, 10/02, 57/02, 63/02 , 72/02; 74/02; 82/02; 92/02, 105/02, 121/02, 7/03, 20/03, 29/03, 30/03 33/03; 042/03. 49/03, 55/03, 61/03 , 69/03 , 072/03, 084/03, 086/03, 096/03, 093/03; 102/03, 104/03. 105/03; 116/03 ; 126/03. 136/03; 148/03, 155/03; 159/03, 163/03; 001/04, 011/04, 016/04; 022/04; 024/04; 026/04 ; 029/04; 43/04; 47/04; 49/04; 056/04; 59/04; 63/04; 64/04; 73/04; 082/04; 086/04; 090/04; 096/04, 100/04 , 108/04, 102/04; 106/04; 114/04; 138/04
Ver Portarias: 69/02, 137/04


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PORTARIA Nº 075/2000-SEFAZ

CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 18/03

Prazo p/ apresentação de cópia do Certificado de Registro Especial: Art. 3º da Port. nº 18/03
Cancelamento de Regimes Especiais: Port. nº 056/02, 54/02
Extensão do Regime Especial: Art. 4º da Port. 56/02

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a exportação de mercadorias para o exterior está condicionada aos controles e à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 4º, § 1º do artigo 4º-H e “caput” do artigo 4º-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na concessão da exigida autorização,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter o credenciamento/autorização para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:

I - exportação efetuada pelo próprio industrial ou produtor rural;

II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive “trading”;

III - remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

IV - remessas para armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro;

V - REVOGADO (Revogado pelas Portarias nº 54/02 e 56/02) VI - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.

§ 1° Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e as suas alterações posteriores.

§ 2° O credenciamento/autorização previsto neste artigo compreende também o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou que serão utilizados como matérias primas dos produtos finais objeto da exportação.

§ 3º O credenciamento/autorização concedido a produtor rural alcança exclusivamente a produção resultante da exploração do imóvel rural identificado, vedada a sua aplicação a mercadorias adquiridas, a qualquer título, de terceiros.

§ 4° O ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e nas operações equiparadas, previstas nos incisos I a IV deste artigo, bem como nas saídas previstas no inciso VI, será recolhido antes do início da respectiva prestação de serviço.(Redação dada pela Portaria 056/02)
§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria 056/02)
I – quando o remetente da mercadoria, excluído o produtor rural, for detentor do regime especial de que trata a alínea a-1 do inciso II da Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.99; ou

II – quando o prestador de serviço de transporte for detentor de regime especial para apuração mensal do imposto nos termos do artigo 1°, inciso II, alínea b, da aludida Portaria n° 025/99-SEFAZ.
I – produtor rural titular do imóvel, de cuja área será efetuada a operação de exportação; (Nova redação dada pela Portaria nº 75/02)
1) cópia da Escritura Pública do Imóvel devidamente autenticada, acompanhada da respectiva Certidão de Registro do Imóvel atualizada; (Redação dada pela Portaria nº 34/01) b) não possuir débito inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Portaria nº 102/01) c) ser pontual no recolhimento do imposto declarado ou transcrito pelo fisco e cumpridor das demais obrigações tributárias; (Redação dada pela Portaria nº 102/01) d) obter a equiparação a estabelecimento comercial ou industrial e assumir todas as obrigações dela decorrentes; II - indústrias estabelecidas no Estado, vinculadas ou não, aos programas abaixo especificados serão credenciadas para efetivar a exportação, mediante ao cumprimento das exigências constantes do § 1º :
b) - Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT – Indústria – Lei n° 7.183, de 12/11/99;

c) - Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira – PROMADEIRA - Lei n° 7.216, de 17/12/99;

d) Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi – PRO-COURO - Lei n° 7.216, de 17/12/99. III – demais estabelecimentos comerciais exportadores e “trading” estabelecidos no Estado de Mato Grosso:

a) ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período mínimo de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido;
c) não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento; d) apresentar todos os documentos exigidos no artigo 3º;

e) ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias.
f) ser considerada como Empresa Comercial Exportadora para os efeitos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme definição dada pelo artigo 1º do Comunicado nº 02, do 06.05.99, do Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, em se tratando de empresa comercial exportadora; (Acrescentada pela Portaria nº 18/03). § 1° Para fins de obtenção do credenciamento/autorização de que trata o “caput,” as empresas relacionados no inciso II deverão atender, cumulativamente, o que segue:
I – instruir o pedido com certidão expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM, que certifique a condição de ser a empresa integrante de um dos Programas relacionados no § 2°, ou certifique a condição de ser empresa industrial neste Estado; II - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;

III - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridora das demais obrigações tributarias.

§ 2º O primeiro credenciamento das empresas integrantes dos programas de desenvolvimento relacionados nas alíneas “a” a “e” do inciso II, será automático e se processará mediante a comunicação da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração – SICM, à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, dispensados os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º O credenciamento para uso do Sistema de Controle da Exportação, mantido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, previsto no inciso II do artigo 12 desta Portaria, será realizado observando os seguintes procedimentos e requisitos: (Redação dada pela Portaria nº 52/01)

I - dar-se-á, excepcionalmente, através dos autos de credenciamento para exportação, devendo ser requerido e informado na mesma petição para aquele regime, a qual deverá, adicionalmente, conter:

a) declaração expressa de:

1) responsabilidade pelo uso e manutenção da senha fornecida;

2) ciência de que o uso ou a utilização indevida implica descredenciamento imediato, independentemente das demais medidas cabíveis;

b) informação dos dados pessoais completos da pessoa que irá receber a senha e o treinamento inicial, informando o telefone para comunicação do dia, hora e local em que se realizará esse último;

II – à petição referida no inciso anterior será anexado Termo de Responsabilidade, conforme Anexo IV, lavrado, preenchido e assinado pelo requerente, em duas vias, ambas com reconhecimento de firma;

III - deferido o credenciamento para exportação e emitido o Comunicado correspondente, a Gerência de Processos Especiais oficiará à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, informando os dados constantes da alínea “b” do inciso I desse artigo, remetendo-lhe cópia do Comunicado pertinente e do Termo de Acordo a que se refere o inciso II, a fim de que programe e convoque o treinamento cabível.
§ 4º Havendo interesse, o contribuinte poderá, também, requerer autorização para emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, via INTERNET, hipótese em que observará e atenderá as diposições constantes da Portaria nº 69/2000, de 03.10.2000, especialmente aquelas previstas em seu artigo 34, facultando-lhe solicitar a referida autorização na mesma petição de credenciamento para exportação ou em processo apartado.( Redação dada pela Portaria nº 52/01) § 5º A exigência contida na alínea “b” do inciso III poderá ser suprida com a comprovação pela requerente da existência dos aludidos bens, no território de Mato Grosso, perfazendo o mesmo valor citado, em nome de empresa controlada, controladora ou da qual seja coligada.

§ 6º As empresas integrantes dos Programas relacionados no inciso II deverão também observar o disposto nos incisos VII, IX e X do artigo seguinte.(Acrescentado pela Portaria nº 40/01)

§ 7º A exclusão de contribuinte do Sistema de Registro de Credenciados para Exportação, mantido pela Gerência de Processos Especiais, será imediatamente comunicada à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, visando a permitir a adoção das medidas de descredenciamento do seu Sistema de Controle de Exportação. (Acrescentado pela Portaria nº 52/01)

§ 8º O pedido autônomo para uso do Sistema de Controle da Exportação mantido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias será formulado observando as disposições do inciso I do § 3º deste artigo, devendo o requerente, adicionalmente, juntar os documentos previstos no inciso I do caput do artigo 3º e a cópia do Comunicado emitido nos termos do artigo 11.(Acrescentado pela Portaria nº 52/01)

§ 9° O produtor rural, proprietário de mais de um imóvel no território do Estado, poderá ter credenciamento/autorização para apenas um deles, desde que: (Acrescentado pela Portaria nº 75/02).

I – promova todas as operações de saída para exportação do estabelecimento credenciado/autorizado;

II – a transferência do produto do imóvel em cuja área ocorreu a sua produção para aquele onde acontecerá a operação de exportação seja acobertada pelo documento fiscal previsto na legislação tributária para a hipótese.

§ 10 Respeitadas as condições preconizadas nos seus incisos, o disposto no parágrafo anterior alcança, ainda, as transferências de produto de imóvel cuja área o produtor rural explore na condição de arrendatário para o imóvel de que seja titular e em relação ao qual esteja credenciado/autorizado a efetuar operações de exportação.(Acrescentado pela Portaria nº 75/02).

Art. 3º O pedido com a identificação do requerente e dos demais estabelecimentos que deverão ser beneficiados pelo tratamento ora disciplinado, nos termos do § 1º deste artigo, será instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo da empresa a alterações posteriores;

II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens de que trata o alínea “b” de inciso III do artigo anterior;

III - termo de avaliação dos bens a que se refere o inciso anterior firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária de onde os mesmos estiverem situados;

IV - relação dos sócios da empresa, indicando os respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e do Registro Geral da Cédula de Identidade, além do órgão expedidor;

V - certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Agência Fazendária do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso;

VII - demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo as operações ou prestações realizadas, segregadas em internas, interestaduais e de exportação, e do correspondente ICMS recolhido, referentes ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;(Nova redação dada pela Portaria nº 40/01)
VIII - certidão fornecida pela Prefeitura do Município onde estiver situado o estabelecimento requerente, conforme Anexo II.

IX - demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo projeção das operações ou prestações, segregadas em internas, interestaduais e de exportação, e do respectivo ICMS a ser recolhido, quando for o caso, referentes ao período de 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao do pedido;(Acrescentado pela Portaria nº 40/01)

X - apresentar cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.(Acrescentado pela Portaria nº 40/01) XI – apresentar cópia do Certificado de Registro Especial emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal – SRF, em se tratando de empresa comercial exportadora. (Acrescentado pela Port. nº 18/03)

§ 1º A exigência de apresentação dos documentos mencionados nos incisos V a VIII deste artigo, bem como o cumprimento dos requisitos apontados no inciso III e § 1º do artigo anterior, são extensivos a todos os estabelecimentos que irão se beneficiar do credenciamento/autorização.

§ 2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V, VI e X, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.(Nova redação dada pela Port. nº 40/01) § 3º Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima ou cooperativa, os documentos citados nos incisos IV, V e VI e no § 1º, correspondentes aos sócios, serão exigidos dos membros da diretoria.

§ 4º Os pedidos poderão ser apresentados através de procurador munido de mandato constituído por instrumento público conferindo-lhe poderes para tanto, inclusive, para firmar os termos de responsabilidade e declarações decorrentes do credenciamento/autorização.(Acrescentado pela Portaria nº 12/01)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá também ser apresentada cópia autenticada da Cédula de Identidade e da Carteira de Identificação do Contribuinte do procurador.(Acrescentado pela Portaria nº 12/01)

Art. 4º As exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 2º poderão ser supridas por garantia apresentada pelo interessado em valor nunca inferior ao estabelecido na alínea “b” do précitado inciso III do artigo 2°:

I - fiança bancária; ou

II - hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is) do interessado, situado(s) no território mato-grossense, do(s) qual(is) seja detentor da propriedade plena.

Art. 5º Na hipótese do artigo anterior, quando do requerimento, o interessado deverá apresentar declaração expressa do tipo de garantia que se propõe a oferecer, juntamente com:

I - identificação da instituição financeira fiadora, valor e prazo de sua validade, em caso de fiança bancária;

II - tratando-se de hipoteca:

a) identificação do(s) imóvel(is) a ser(em) oferecido(s) em garantia;

b) certidões vintenária e negativa de “nus reais” expedidas pelo cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) aludido(s) imóvel(is);

c) termo de avaliação de tal(is) imóvel(is) firmado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária onde o mesmo estiver situado.

Art. 6º Em caráter excepcional, poderá ser concedido credenciamento/autorização a contribuinte estabelecido neste Estado em prazo inferior a 12 (doze) meses, quando se tratar de filial de empresa, cuja matriz preencha, no mínimo, os requisitos abaixo elencados:

I - esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, na unidade da Federação onde se encontre instalada;

II - apresente certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal, expedidas pelos respectivos órgãos fiscais bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal;

III - exiba certidões negativas de protesto de títulos, de falência e concordata e de execuções fiscais, em nome da empresa e de seus sócios, quando for o caso, expedidas pelos Cartórios competentes das Comarcas dos respectivos domicílios;

IV - comprove pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o fisco estadual de seu domicílio.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses deverão:

I - comprovar o recolhimento do ICMS em valores compatíveis com sua atividade econômica durante o período de funcionamento do Estado, quando devido;

II - atender as exigências previstas nos incisos III e IV do artigo 2º;

III - anexar ao pedido:

a) cópia do ato constitutivo da empresa requerente e de sua matriz, bem como das alterações posteriores;

b) os documentos elencados nos incisos II a VI do artigo 3º, observadas, ainda, as disposições dos seus §§ 2º e 3º;

c) as certidões mencionadas nos incisos III e IV do “caput” deste artigo;

d) cópia dos comprovantes de recolhimento do ICMS normal efetuado pela matriz nos últimos 36 (trinta e seis) meses. § 2º Instruirão também o requerimento o demonstrativo exigido no inciso VII do artigo 3º, relativo aos estabelecimentos mato-grossenses, correspondente ao período de atividade neste Estado, e à matriz, referente aos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem o pedido.

§ 3º O atendimento às exigências contidas neste artigo dispensa do oferecimento de garantia na forma do artigo 4º.

Art. 7º O requerimento dirigido ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, convenientemente instruído nos termos desta Portaria, deverá ser entregue na Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI.

Art. 8º A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, de posse do requerimento e demais documentos, deverá:

I - verificar se o mesmo está devidamente instruído em conformidade com esta Portaria;

II - atestar a veracidade das informações fornecidas pelo requerente através do demonstrativo a que alude o inciso VII do artigo 3º;

III - formalizar o processo encaminhando-o em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.

Art. 9º A Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, após obter dados sobre a situação cadastral do interessado, à luz da legislação vigente, apreciará o pedido, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte, pela Agência Fazendária e pela Prefeitura Municipal, bem como as exaradas nos demais documentos, opinando pela concessão, ou não, do credenciamento/autorização, encaminhando o processo em seguida à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária. § 1º O pedido que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida será indeferido, de plano, e o processo devolvido ao requerente. § 2º - REVOGADO (Portaria nº 12/200)
Art. 10 Nas hipóteses previstas no artigo 4º, o deferimento do pedido fica condicionado à apresentação, junto à CGSIAT, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.

Art. 11 Deferido o pedido pela CGSIAT, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o Comunicado de concessão do credenciamento/autorização, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à GPE/COTRI.

Art. 12 A manutenção do regime especial implica a observância pelos estabelecimentos detentores do benefício das seguintes exigências:

I - informar antecipadamente, via fax ou por outro meio definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, os dados do contrato de exportação ou contrato comercial da operação que irá efetivar;

II - no ato da saída da mercadoria, informar, antecipadamente, via INTERNET, no Sistema de Controle de Exportações, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no “site” www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos à exportação, na forma e prazo a serem definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando então o referido sistema emitirá o registro da respectiva operação.

III- identificar sua condição de detentor do credenciamento/autorização, mediante anexação às Notas Fiscais que acobertarem as operações e prestações contempladas com a não incidência ou suspensão, do Registro de Exportação emitido pelo Sistema de Controle de Exportação desta Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - observar a pontualidade no recolhimento do ICMS quando devido;

V - cumprir suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

VI - recolher o ICMS em valores compatíveis com sua atividade, se for o caso;

VII - comprovação da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica, disciplinada na Portaria nº 004/98 - SEFAZ, de 02 de janeiro de 1998, e suas alterações.

§ 1º Fica, ainda, condicionada a manutenção do credenciamento/autorização, à observância pelo remetente e destinatário das mercadorias, quando for o caso, dos procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, e alterações.

§ 2º Impõe-se também aos estabelecimentos detentores da credenciamento/autorização a obrigatoriedade de comunicar imediatamente à Coordenadoria de Tributação qualquer alteração havida nos dados cadastrais e atos constitutivos da empresa.

Art. 13 As Unidades do Sistema Integrado de Administração Tributária manterão rigoroso e permanente controle dos estabelecimentos detentores do credenciamento/autorização, comunicando à Coordenadoria-Geral o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para a aplicação do disposto no artigo seguinte.

Art. 14 O descumprimento das normas constantes desta Portaria ou e mais disposições da legislação vigente acarretar o cancelamento do credenciamento/autorização.

Parágrafo único O cancelamento do credenciamento/autorização de qualquer estabelecimento de uma empresa ensejará a aplicação de idêntica medida aos demais beneficiados da mesma empresa.

Art. 15 O termo de início de vigência do credenciamento/autorização será a data da inserção no Sistema de Controle de Exportação da Secretaria de Estado de Fazenda ou a publicação do Comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado.

§ 1° Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as autorizações serão concedidas por prazo não superior a 1 (um) ano, devendo o seu vencimento ser fixado no respectivo Comunicado.(Nova redação dada pela Portaria 18/03)
§ 3º Nos casos em que a autorização for concedida ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, o vencimento de que trata o § 1º deste artigo aplica-se, preferencialmente, a todos eles. (Nova redação dada pela Portaria nº 18/03)
Art. 16 A renovação do credenciamento/autorização poderá ser concedida ao contribuinte que tiver cumprido o disposto no artigo 12 desta Portaria, durante a vigência do benefício fiscal, com a respectiva apresentação da certidão de fiscalização emitida pela Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 17 Sem prejuízo das demais disposições, a concessão da autorização será sempre facultativa, ficando reservado à CGSIAT o direito de negá-la ou exigir outros requisitos, além dos previstos nesta Portaria.

Art. 18 No interesse do fisco, o Coordenador-Geral do SIAT poderá, a qualquer tempo, em ato formal, alterar, suspender ou revogar a autorização concedida.

Art. 19 O beneficiário da autorização poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.

Parágrafo único Na hipótese do “caput”, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, a autorização será considerada extinta, assegurada, porém, a validade da garantia oferecida até o seu termo final.

Art. 20 Ficam instituídos os documentos referidos nesta Portaria e aprovados os seus modelos, como segue:

I- comunicado-CGSIAT de concessão do credenciamento/autorização-Anexo I;

II - "Certidão da Prefeitura Municipal" - Anexo II;

III - Revogado (Portaria nº 52/01)
IV - Termo de Responsabilidade (Exportação) – Anexo IV.

Art. 21 Os detentores de autorização para exportação concedida com base na Portaria nº 026/99-SEFAZ, de 28.04.99, deverão promover a respectiva adequação às disposições deste Ato, até 30 de novembro de 2000.

Art. 21-A Para os fins de verificação da admissibilidade de qualquer dos documentos exigidos nesta Portaria, expedido com prazo determinado de validade, será considerada a data da protocolização do requerimento. (Acrescentado pela Portaria nº 12/01)

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica quando o documento, mesmo tendo sido apresentado durante o prazo de sua validade, for juntado a processo que não esteja convenientemente instruído na forma desta Portaria. Art. 22 Fica a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria, podendo, inclusive, instituir formulários e demonstrativos destinados ao controle e acompanhamento das operações/prestações de exportação realizadas nos termos da presente.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 026/99-SEFAZ e suas alterações posteriores, assegurados, porém, seus efeitos às autorizações nela embasadas, até seu termo final, ressalvada sua suspensão ou cancelamento pela SEFAZ.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2000. ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
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