Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2264/2003
12/16/2003
12/16/2003
10
16/12/2003
1º/12/2003

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.264, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3° e 4° do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações nos dispositivos que regem o Programa ICMS Garantido Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I – alterados os itens 105 e 138 do quadro que integra o inciso I do artigo 136, bem como acrescentado o item 9 ao inciso II do mesmo preceito, conforme abaixo indicado:

OR
DEM
CAE
Atividade
Margem de lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
...
...
...
...
...
105)
5.03.11
e
5.03.12
Comércio varejista de plantas e flores naturais (sem ou com acondicionamento)
40% (quarenta por cento)
1º.12.2003
...
...
...
...
...
138)
5.08.05
Comércio varejista de tratores e implementos agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003
...
...
...
...
...

II – ....
....

Item
Mercadorias
Margem de
lucro
Data do início do Programa ICMS Garantido Integral
...
..........
...
...
9)
Materiais de construção em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.12.2003

....”
II – acrescentado o artigo 146-F, como segue:

“Art. 146 - F A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado dos produtos arrolados no item 9 do quadro que integra o inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos dos artigos 133 a 146-E.

§ 1° O ICMS Garantido Integral retido em conformidade com o caput deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 137 destas Disposições Transitórias.

§ 2° Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 138 destas Disposições Transitórias, anotando, porém, no DAR/AUT correspondente o número das Notas Fiscais de saída.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA