Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:15
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais
Código de Situação Tributária - CST




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 15, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 36, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 35.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.913/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passam a viger com as seguintes redações:

I – os itens 0 e 3:

“0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;"

"3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);”;

II – o item 2 da Nota Explicativa:

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.".

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70, com a seguinte redação:

“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.