Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 68, pelo Despacho 68/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.10.2021, Seção 1, p. 30, pelo Ato Declaratório 26/2021. . Aprovado pela Lei 11.670/2022.
I - a ementa: "Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.";
II - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.";
III - da cláusula segunda: a) o "caput": "Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com:"; b) o § 3°: "§ 3° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI."; c) o § 8°: "§ 8° O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo."; d) o inciso I do § 9°: "I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;".
IV - da cláusula terceira: a) o inciso II: "II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;"; b) a alínea "a" do inciso IV: "a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou autista;"; Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 38/12, com as seguintes redações: I - à cláusula primeira: a) o § 7°: "§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down."; b) o § 8°: "§ 8° Não se aplica o disposto no § 7° desta cláusula ao Estado de São Paulo.";
II - à cláusula segunda: a) o inciso III-A ao "caput": "III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;";
b) o § 2°A: "§ 2°A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, emitido por prestador de: a) serviço público de saúde; b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.";
III - o anexo III-A conforme o Anexo Único deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - da sua ratificação, em relação à alínea "d" do inciso III da cláusula primeira; e II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação em relação aos demais dispositivos. ANEXO ÚNICO
"ANEXO III-A DO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012