Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
134
/2003
11/05/2003
11/06/2003
30
06/11/2003
06/11/2003
Ementa:
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos
contribuintes estimados com flucro na Portaria nº 076/2002 - SEFAZ.
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 25/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 134/2003 - SEFAZ
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes estimados com flucro na Portaria nº
076/2002
- SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO,
no uso de sua atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de regularizar a situação dos contribuintes estimados com fulcro na Portaria nº 076/2002-SEFAZ, de 19.08.2002, e que apresentam pendências no Sistema de Conta Corrente Fiscal,
R E S O L V E :
Art. 1º
Os contribuintes notificados do enquadramento no regime de estimativa nos meses de agosto/2002 e setembro/2002 com fulcro na Portaria nº 076/2002-SEFAZ, de 19.08.2002, deverão comprovar seu efetivo recolhimento no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação do presente Ato, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS e de cópia das folhas do referido livro nos meses indicados, junto a Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informação Tributárias (GIF/SAIT) no seguinte endereço:
Superintendência Adjunta de Informações Tributárias
Gerência de Informações Fiscais
Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 3.415
Complexo II – 3º andar
CEP: 78.055-500 – Cuiabá – MT
§ 1º Os contribuintes que requereram revisão de estimativa referente àquele período serão notificados do seu novo valor, quando for o caso, que prevalecerá para os meses mencionados no caput.
§ 2º Para fins de cumprimento da estimativa fixada ou revisada serão considerados todos os recolhimentos efetuados, inclusive sob regime normal, dentro de cada mês.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E .
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 5 de novembro de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA