Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:104
Complemento:/96
Publicação:12/20/1996
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir crédito tributário que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 104/96
Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
Ratificado pelo Decreto nº 1.403/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado, ocorrida até 31 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Para efeitos deste Convênio, considera-se ativo imobilizado o bem integrado ao ativo fixo do estabelecimento, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.

Cláusula segunda Para reivindicar o benefício previsto na cláusula anterior, deverá o interessado desistir de ação judicial porventura existente, responsabilizando-se por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1997.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.