Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
47
/89
04/13/1989
04/20/1989
35
20/04/89
20/04/89
Ementa:
Dispõe sobre a concessão do Regime Especial para a comercialização de minerais.
Assunto:
Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Revogada pela
- Portaria Circular 68/89
Revogada pela
- Portaria Circular 90/92.
Observações:
Ver Portaria Circular
nº 055/89
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 047/89 - SEFAZ
Dispõe sobre a concessão do Regime Especial para a comercialização de minerais.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o que dispõe o artigo 155, I, b
,
da Constituição Federal que atribuiu ao Estado competência para instituir o ICMS;
CONSIDERANDO
o estabelecido no artigo 2º, inciso VI da Lei nº 5.419, de 27.12.88;
CONSIDERANDO
ainda a necessidade de disciplinar a comercialização de metais nobres, pedras preciosas e semi-preciosas e demais substâncias minerais extraídas em território matogrossense.
R E S O L V E:
Art. 1º
- Conceder, a título precário, na forma estabelecida nesta Portaria Circular, Regime Especial para comercialização das substâncias minerais extraídas sob o regime de matrícula de que trata a Portaria Circular nº 046/89 e aprovar o cartão de Adquirente de Substâncias Minerais, modelo anexo.
Art. 2º
- O Regime Especial de que trata o artigo anterior poder ser concedido mediante requerimento endereçado ao Secretário de Fazenda, aos estabelecimentos que atendam as seguintes exigências:
I - idoneidade financeira;
II - idoneidade no cumprimento da legislação tributária.
Art. 3º
- O requerimento de que trata o artigo 2º dever ser protocolizado na Exatoria que jurisdicionar o estabelecimento e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato ou estatuto social e suas alterações devidamente registrados na Junta Comercial;
II - cópias das inscrições estadual e no CGC;
III - certidões negativas de débitos para com as Fazendas Estadual e Nacional;
IV - cópia do CPF dos sócios;
V - certidão do cartório de distribuição e de protesto e certidão Negativa da Justiça Federal;
VI - três cópias 3 x 4 de cada sócio.
Art. 4º
- Em se tratando de pedido para o comércio de metais nobres, pedras preciosas semi-preciosas, extraído sob o regime de matrícula, a requerente dever , na instrução do pedido, satisfazer as seguintes exigências adicionais:
I - possuir capital social registrado e integralizado no valor mínimo correspondente a 3000 UPFMT, depositado no Banco do Estado de Mato Grosso ou Banco do Brasil S.A.
II - Fazer estimativa do volume das operações pretendidas e designação das áreas ou localidades de compras, consideradas de interesse da pleiteante;
III - indicar os mercados de venda onde pretende atuar, a modalidade dessa atuação (atacado, varejo, exportação, etc.) e a forma de colocação no mercado (em bruto, tratado, lapidado, etc.);
IV - relacionar as firmas com as quais mantém relações de interdependência;
Art. 5º
- O pedido ser indeferido quando qualquer das exigências acima não seja satisfeita.
Art. 6º
- Deferido o pedido, ser publicado no Diário Oficial do Estado por despacho da autoridade competente através de Comunicado da CGAT.
Parágrafo único - Após a publicação de Comunicado que aprovou o Regime Especial a empresa receber o cartão de Adquirente de Substâncias Minerais previsto no artigo 1º destinado aos sócios ou diretores e estar habilitada a adquiri-lo para os prepostos, de acordo com o previsto no artigo 11.
Art. 7º
- A concessão do Regime Especial implicar na observância pelo detentor do benefício, das seguintes exigências:
I - identificação de sua condição de portador de Regime Especial, com aposição nas Notas Fiscais, através de carimbo, do número do Comunicado publicado no Diário Oficial;
II - apresentação dos demonstrativos mensais de comercialização e de estoque conforme modelos anexos, até‚ o dia 5 (cinco) do mês seguinte, na Exatoria em que estiver localizado o estabelecimento;
III - apresentação das notas fiscais de entrada num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão, na Exatoria local,
IV - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;
V - aceitação plena dos valores fixados na pauta de preços mínimos por ato do órgão competente;
VI - cumprimento das obrigações principais e acessórias;
VII - outros documentos a critério do Fisco.
Art. 8º
- O descumprimento das normas constantes nesta Portaria Circular e demais disposições da legislação vigente, acarretar o cancelamento imediato do Regime Especial concedido, não sendo permitido ao infrator, nenhum recurso ou consideração.
Art. 9º
- O Regime Especial de que trata esta Portaria ter validade por 1 (um) ano, contado da data da sua publicação, podendo ser renovado.
Art. 10
- O requerimento de renovação do benefício, dever ser instruído dos seguintes documentos:
I - cópias das alterações contratuais eventualmente ocorridas após a data do requerimento anterior;
II - certidão negativa de débito estadual expedido pela Exatoria de domicílio do estabelecimento;
III - cópia de CPF de sócio (s que porventura tenha (m ingressado (s na empresa posterior à validade do Regime Especial.
Do Preposto
Art. 11
- A pessoa jurídica autorizada a exercer o comércio de que trata o item 1 poder , mediante procuração, nomear prepostos, conferindo-lhes poderes expressos para adquirir, em nome da outorgante, as substâncias minerais para cujo comércio estiver autorizada.
I - o mandato ser individual e somente ser conferido a pessoa física, vedada a nomeação de pessoa vinculada a outra firma autorizada, na condição de titular, sócio com cargo de direção, dirigente não-sócio ou preposto.
II - fica vedada a nomeação de pessoa que exerça atividade de garimpagem para mandato de preposto, assim como a habilitação de preposto pata atividade de garimpagem.
III - o instrumento de mandato conter , necessariamente, a indicação da localidade onde o preposto exercer o mandato e a proibição de substabelecimento dos poderes conferidos, bem como, de alienação da substância mineral adquirida;
IV - a procuração somente produzir efeitos após o registro na Coordenadoria de Fiscalização e publicação do despacho no Diário Oficial do Estado;
V - o pedido de registro ser dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, acompanhado de duas fotografias 3 x 4 do preposto e de três vias da procuração, que terão a seguinte destinação:
1ª via - interessado;
2ª via - Coordenadoria de Tributação;
3ª. via - Coordenadoria de Fiscalização.
VI - no ato de aquisição da substância mineral o preposto dever ser munido da 1a. via da procuração, bem como, do cartão de adquirente de substâncias minerais e estar obrigado a emitir Nota Fiscal de entrada;
VII - cessado o mandato, ficar a outorgante obrigada a cancelar de imediato o cartão de adquirente de substâncias minerais do preposto e solicitar a baixa do registro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência, juntando a respectiva procuração e o cartão.
O despacho da baixa do registro ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 12
- Esta Portaria Circular entrar em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E
Gabinete do Secretário de Fazenda, 13 de abril de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda