Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2017
05/09/2017
05/26/2017
11
26/05/2017
26/05/2017

Ementa:Estabelece diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas de Termo de Cooperação para execução de ações em regime de mútua colaboração.
Assunto:Prestação de Contas
Mútua Colaboração
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Instrução Normativa Conjunta 001/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 4 - Alterada pela Instrução Normativa Conjunta 004/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2017, DE 09 DE MAIO DE 2017.
. Consolidada até I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 004/2017
. Ver Port. 169/2019, celebração de Termo de Cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios deste Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC.
. Vide I.N 006/2023, que dispõe sobre a não aplicabilidade da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2017, de 09 de maio de 2017, nos Termos de Cooperação celebrados para execução dos programas com recursos provenientes de empréstimos internacionais cujo órgão executor seja a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DE FAZENDA E O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Normatizar a celebração de Termo de Cooperação visando à execução compartilhada de Programa de Trabalho, entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal.

§ 1º Aplicam-se os termos desta Instrução Normativa às entidades filantrópicas da saúde nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

§ 2º Nos casos de cooperação entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com Organizações da Sociedade Civil - OSCs deverá ser celebrado Acordo de Cooperação com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto 446/2016 e Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016, ou outra que vier substituí-la.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
I - Termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
II - Cooperante (Demandante): Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, detentor da ação governamental e/ou atividade técnica a ser executada por outro partícipe;
III - Cooperado (Executor): Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, bem como as entidades filantrópicas da saúde nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, que assumam a responsabilidade pela execução do objeto do Cooperante (Demandante) em razão de conveniência administrativa e/ou decorrente do interesse público;
IV - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa da cooperação para executar ações de caráter eminentemente técnico, sendo vedada a delegação das suas funções;
V - Recurso financeiro: é a disponibilidade de caixa destinada à execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias;
VI - Destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro onde um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual autoriza que outro órgão ou entidade pública Estadual execute parte de seu orçamento;
VII - Bens: são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica;
VIII - Fiscal da cooperação: agente público responsável pela fiscalização do termo de cooperação celebrado com vinculação à área técnica do objeto pactuado, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com atribuições de fiscalização, acompanhamento, monitoramento e análise da prestação de contas da execução do objeto pactuado;

Art. 3º Fica estabelecido que a execução de atividades em regime de mútua colaboração entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual será operacionalizada através da assinatura de Termo de Cooperação.

§ 1º Na Cooperação com destaque de recursos orçamentários e financeiros, o Cooperado (Executor), responsável pela execução da ação, encarregar-se-á dos procedimentos necessários à realização da despesa autorizada, inclusive pelos pagamentos.

§ 2º Na Cooperação sem destaque de recursos orçamentários e financeiros, a execução da ação será de responsabilidade do Cooperado (Executor), ficando a cargo do Cooperante (Demandante) a efetivação dos pagamentos aos fornecedores dos produtos ou serviços contratados.

Art. 4º Fica estabelecido que a execução de atividades em regime de mútua colaboração entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e com as entidades filantrópicas da saúde nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, somente poderá ser formalizada sem transferência de bens ou recursos financeiros.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de transferência de bens ou recursos financeiros entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e os Municípios e Organizações da Sociedade, o instrumento a ser utilizado deve ser o convênio ou as parcerias instituídas pela Lei Federal nº. 13.019/2014.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 5º Os Planos de Trabalho das Cooperações deverão ser elaborados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, devendo fazer parte integrante dos processos de cooperação.

Art. 6º O Cooperado (Executor), na condição de responsável pela execução do objeto, deverá providenciar:
I - cópia do cartão do CNPJ;
II - cópia do CPF do(s) Dirigente(s);
III - cópia de documento oficial com foto do(s) Dirigente(s);
IV - cópia do ato de nomeação ou posse do(s) Dirigente(s);
V - cópia autenticada do Estatuto Social e da Ata de Eleição da Diretoria, devidamente registrado em cartório, ou Regimento Interno, se for o caso.

Art. 7º (revogado) - (Revogado pela I.N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/CGE 004/2017) Parágrafo único. (revogado) - (Revogado pela I.N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/CGE 004/2017)
Art. 8º O Cooperante (Demandante), na condição detentor da ação governamental e/ou atividade técnica a ser executada pelo Cooperado (Executor), deverá providenciar:
I - elaboração do Plano de Trabalho composto dos anexos I a V;
II - elaboração do Plano de Trabalho composto dos anexos I e II, no caso de Cooperação para execução de atividades eminentemente técnicas;
III - projeto básico e cronograma físico-financeiro, no caso de obras.

Art. 9º Integrará o Plano de Trabalho:
I - a especificação completa e detalhada da ação a ser executada, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, a especificação das instalações ou serviços;
II - o projeto básico, que deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto da cooperação, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas e prazos de execução, obedecendo ao disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme anexos I a V.

Parágrafo único. Se o objeto a ser executado exigir despesas acessórias como diárias, passagens e outras decorrentes de fiscalização e acompanhamento, estas deverão estar especificadas no plano de trabalho, bem como definindo a quem caberá o dispêndio.


CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 10. No Termo de Cooperação deverá constar:
I - número do instrumento, gerado automaticamente e em ordem seqüencial pelo SIGCon;
II - ementa;
III - preâmbulo com a identificação das partes envolvidas, contendo:
a) denominação das partes, número de inscrição no CNPJ/MF, endereço e ato de criação, quando for o caso;
b) nome, cargo ou função, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF/MF do representante legal; e
c) sujeição do instrumento à Lei n° 8.666/93, Lei 4.320/64 e às demais normas estaduais, quando se aplicarem.

Art. 11. Além das exigências de que trata o artigo anterior, o Termo de Cooperação conterá também, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição objetiva, clara e precisa do que se pretendem realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o instrumento, independentemente de transcrição;
II - a vigência do instrumento, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que devidamente justificada e solicitada antes do término da vigência;
III - as obrigações de cada partícipe do Termo de Cooperação;
IV - a disposição de quais despesas correrá por conta do Cooperante (Demandante) e quais correrão por conta do Cooperado (Executor), quando houver;
V - a dotação orçamentária prevista e disponível à conta da qual correrão as despesas, quando houver;
VI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no Plano Plurianual ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, devendo constar dos orçamentos futuros, durante o prazo de sua execução, se necessário for;
VII - a definição do partícipe responsável pela realização da licitação e formalização do contrato se for o caso;
VIII - a definição do responsável pela fiscalização e acompanhamento do termo de cooperação, nos termos do art. 2º, inciso VIII, desta Instrução Normativa Conjunta;
IX - a definição do direito de propriedade dos bens móveis remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que poderão ser doados ao Cooperante (Demandante) /Cooperado (Executor) para continuidade da ação pactuada e, que em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente, quando houver;
X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
XI - a obrigatoriedade do Cooperado (Executor) em alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon, no endereço sigcon.seplan.mt.gov.br , com os dados relativos à execução da Cooperação, como metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, procedimentos licitatórios e demais informações necessárias ao devido andamento da pactuação;
XII - a obrigatoriedade do Cooperado (Executor) de gerar e enviar através do SIGCon, os relatórios de prestações de contas da Cooperação celebrados, além do envio formal dos documentos físicos para conferência.
XIII - a definição de qual partícipe será responsável pelas despesas acessórias dispostas no parágrafo único do art. 9º, desta Instrução Normativa Conjunta.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE

Art. 12. A eficácia da cooperação e de seus aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo Cooperante (Demandante) no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, ano e número do processo;
II - identificação dos partícipes;
III - objeto;
IV - valor previsto, caso a Cooperação envolva geração de despesas;
V - indicação da classificação orçamentária funcional programática e a fonte de recursos por onde correrão as despesas, quando previstas;
VI - data de assinatura do instrumento e prazo de vigência.

Parágrafo único. O instrumento somente terá validade após a inserção no sistema SIGCon das datas de publicação e de assinatura.


CAPITULO V
DA ALTERAÇÃO

Art. 13. O Plano de Trabalho e a vigência somente poderão ser alterados mediante termo aditivo com a devida justificativa, antes do término do período de vigência, sendo vedada a alteração do objeto.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO

Art. 14. O Termo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo quem der causa, pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, nos termos acordados no instrumento.

CAPÍTULO VII
DOS PAGAMENTOS

Art. 15. Quando se tratar de Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, sem transferência de recursos orçamentários e/ou financeiros, os pagamentos das despesas geradas serão efetuados pelo Cooperante (Demandante), de acordo com o previsto no cronograma de execução, mediante apresentação da documentação e condições legais exigidas para a regular quitação da obrigação.

Art. 16. Na Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com destaque orçamentário e financeiro, os atos necessários à execução das despesas serão efetuados diretamente pelo Cooperado (Executor), inclusive os pagamentos, de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO FISCAL

Art. 17. São obrigações do fiscal do Termo de Cooperação:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da cooperação;
II - emitir relatório técnico para o signatário do Termo de Cooperação informando a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da cooperação e de indícios de irregularidades, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados.

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. A prestação de contas é o procedimento executado pelo Cooperado (Executor) com a finalidade de comprovar ao Cooperante (Demandante) e órgãos de controle a boa e regular execução do objeto pactuado, no prazo de até 30 dias após o término da vigência.

Art. 19. A prestação de contas referente à Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com Destaque ou de caráter eminentemente técnica, será composta:
I - pelo Relatório de Conclusão do Objeto (Anexo VI);
II - pelo Relatório do Interveniente, se for o caso;
III - Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso (Anexo VII);
IV - Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação (Anexo VIII).

Art. 20. A prestação de contas referente à Cooperação entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sem repasse de recursos será composta dos seguintes documentos:
I - Relatório de Conclusão do Objeto (Anexo VI);
II - Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso (Anexo VII);
III - Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação (Anexo VIII).

Art. 21. Após o recebimento da prestação de contas, o órgão Cooperante (Demandante) terá o prazo de 30 dias para efetuar a análise do processo e se manifestar sobre sua aprovação ou não.

Art. 22. Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou na execução do objeto, o Cooperante (Demandante) deverá notificar o Cooperado (Executor) para que providencie a regularização no prazo de 30 dias.

Art. 23. A não apresentação ou a não regularização da prestação de contas apresentada constitui descumprimento de dever legal e será considerado fator impeditivo para celebração de nova cooperação, convênio, parceria e instrumentos congêneres.

CAPÍTULO X
DA RESCISÃO

Art. 24. Constitui motivo para rescisão unilateral do Termo de Cooperação:
I - o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
II - a execução de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;
III- o não cumprimento das obrigações assumidas, previamente estabelecidas.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Nos casos de realização de obras, além do previsto nesta instrução normativa, o Termo de Cooperação deverá obedecer ao disposto no Decreto 3.100 de 15/05/2004, ou outro que vier substituí-lo.

Art. 26. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VIII desta Instrução Normativa para formalização do instrumento de cooperação e respectiva prestação de contas, que estarão disponíveis no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon.

Art. 27. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se, em especial, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 001/2009, e demais disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 09 de Maio de 2017.

(Original Assinado)
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
Secretário de Estado de Planejamento

(Original Assinado)
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda

(Original Assinado)
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Controlador Geral do Estado