Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2017, DE 09 DE MAIO DE 2017. . Consolidada até I. N. Conj. SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 004/2017 . Ver Port. 169/2019, celebração de Termo de Cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios deste Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC. . Vide I.N 006/2023, que dispõe sobre a não aplicabilidade da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2017, de 09 de maio de 2017, nos Termos de Cooperação celebrados para execução dos programas com recursos provenientes de empréstimos internacionais cujo órgão executor seja a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 1º Aplicam-se os termos desta Instrução Normativa às entidades filantrópicas da saúde nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
§ 2º Nos casos de cooperação entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com Organizações da Sociedade Civil - OSCs deverá ser celebrado Acordo de Cooperação com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto 446/2016 e Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016, ou outra que vier substituí-la. Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se: I - Termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros; II - Cooperante (Demandante): Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, detentor da ação governamental e/ou atividade técnica a ser executada por outro partícipe; III - Cooperado (Executor): Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, bem como as entidades filantrópicas da saúde nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, que assumam a responsabilidade pela execução do objeto do Cooperante (Demandante) em razão de conveniência administrativa e/ou decorrente do interesse público; IV - Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participa da cooperação para executar ações de caráter eminentemente técnico, sendo vedada a delegação das suas funções; V - Recurso financeiro: é a disponibilidade de caixa destinada à execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias; VI - Destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro onde um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual autoriza que outro órgão ou entidade pública Estadual execute parte de seu orçamento; VII - Bens: são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; VIII - Fiscal da cooperação: agente público responsável pela fiscalização do termo de cooperação celebrado com vinculação à área técnica do objeto pactuado, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com atribuições de fiscalização, acompanhamento, monitoramento e análise da prestação de contas da execução do objeto pactuado; Art. 3º Fica estabelecido que a execução de atividades em regime de mútua colaboração entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual será operacionalizada através da assinatura de Termo de Cooperação.
§ 1º Na Cooperação com destaque de recursos orçamentários e financeiros, o Cooperado (Executor), responsável pela execução da ação, encarregar-se-á dos procedimentos necessários à realização da despesa autorizada, inclusive pelos pagamentos.
§ 2º Na Cooperação sem destaque de recursos orçamentários e financeiros, a execução da ação será de responsabilidade do Cooperado (Executor), ficando a cargo do Cooperante (Demandante) a efetivação dos pagamentos aos fornecedores dos produtos ou serviços contratados. Art. 4º Fica estabelecido que a execução de atividades em regime de mútua colaboração entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e com as entidades filantrópicas da saúde nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, somente poderá ser formalizada sem transferência de bens ou recursos financeiros.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de transferência de bens ou recursos financeiros entre Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e os Municípios e Organizações da Sociedade, o instrumento a ser utilizado deve ser o convênio ou as parcerias instituídas pela Lei Federal nº. 13.019/2014.
Parágrafo único. Se o objeto a ser executado exigir despesas acessórias como diárias, passagens e outras decorrentes de fiscalização e acompanhamento, estas deverão estar especificadas no plano de trabalho, bem como definindo a quem caberá o dispêndio.
Parágrafo único. O instrumento somente terá validade após a inserção no sistema SIGCon das datas de publicação e de assinatura.