Texto: DECRETO N° 11, DE 30 DE JANEIRO DE 2019. . Consolidado até o Decreto 197/2019.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no inciso IV-A do caput do artigo 2° da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado, com a redação adiante indicada, o inciso IV-A ao caput do artigo 3°:
“Art. 3° (...) (...) IV-A - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000; (...).” II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, na forma assinalada:
“Art. 13 (...)
Parágrafo único A fruição dos benefícios previstos neste decreto pela cooperativa adquirente de algodão em pluma fica, ainda, condicionada à formalização de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.” III - acrescentado o inciso XIII ao caput do artigo 14, com o seguinte texto:
“Art. 14 (...) (...) XIII - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000. (...).” IV - acrescentado o inciso V ao caput do artigo 15, conforme segue:
“Art. 15 (...) (...) V - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000. (...).” V - acrescentado o artigo 17-A à Seção IV do Capítulo III, como assinalado:
§ 1° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 23 de agosto de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Nova redação dada pelo Dec. 197/19, efeitos a partir de 1°.02.19)