DECRETO Nº 3.893, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002.
Regulamenta a Lei nº 7.393, de 14.07.2000, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 7.393 de 14 de julho de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 61, 62, 63 e 64 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente o recolhimento do imposto:
I – incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado para implantação e manutenção de empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
II – relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:
I – complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO – 10.008/97, realizada pela Eletronorte;
II – projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.
Art. 62. Nas operações internas e de importações, e respectivo serviço de transporte de gás natural destinado à produção de energia elétrica gerada por estabelecimento das empresas a que se refere ao artigo anterior, localizado neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor para o consumidor final.
Parágrafo único. O diferimento estatuído neste artigo alcança também:
I – as sucessivas saídas internas e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;
II – a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 61.
Art. 63. Os créditos do ICMS, acumulados pelos estabelecimentos das empresas mencionadas no artigo 61, em razão da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transporte, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, poderão ser transferidos para a empresa distribuidora de energia elétrica situada neste Estado.
Art. 64. O disposto nos artigos 61 a 63 produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios neles contemplados.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Ficam expressamente revogados a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos de nºs 2.154 e 1.034, de 25/03/98 e 29/12/99, respectivamente, e os incisos X e XI do Decreto nº 2.245, de 28/12/2000.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda