Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
656/2007
08/23/2007
08/23/2007
19
23/08/2007
23/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 656, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 1994, ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/94, publicado em 2 de janeiro de 1995, alterada pelo Convênio ICMS 34/2001, de 6 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/2001, publicado em 9 de agosto de 2001;

D E C R E T A:

Art. 1º Alterado o § 2º e acrescentados os §§ 4º a 7º ao artigo 43 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterada a nota nº 1 que integra o aludido preceito, conforme adiante assinalado:

“Art. 43 .....
.....

§ 2º Para fruição da isenção, o interessado subordina-se:

I - à autorização prévia da gerência de que trata o § 6o concedida diretamente a entidade beneficiária de que trata o caput, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior, hipótese em que se especificará o limite monetário total das aquisições desoneradas;

II - prestação prévia pelo contribuinte remetente mato-grossense de informação via internet, antes das respectivas saídas, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, os dados relativos a cada operação ou prestação.
......

§ 4º A isenção prevista neste artigo alcança também às saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput. (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94)

§ 5º O benefício previsto no parágrafo anterior somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 6º Para fins do disposto no § 4º, observado o inciso I do § 2º, a entidade interessada deverá promover sua habilitação junto à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração referida no § 1°, aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o preconizado no § 3º.

§ 7º O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 4º, deverá:

I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

III – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes.
.....

Notas:

1. Convênio autorizativo.

......”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda