Texto: PORTARIA Nº 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007 . Consolidada até a Portaria 316/2011.
CONSIDERANDO a necessidade de providenciar o credenciamento aos sistemas informatizados da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP aos servidores das Unidades Municipais de Serviços Conveniada – USC e Posto de Controle Municipal –PCM, (Informatizados), conveniadas à SEFAZ/MT, para emissão de Nota Fiscal de Produtor Avulsa – NFPA e Conhecimento de Transporte Avulso – CTA; (Nova redação dada pela Port. 09/11)
CONSIDERANDO que as normas de segurança a serem observadas para liberação de acesso aos sistemas informatizados da SARP e as responsabilidades funcionais por acesso não autorizado são disciplinadas pela Portaria nº. 128/2005 de 10/10/2005;
CONSIDERANDO, ainda, a prerrogativa conferida aos Prefeitos Municipais, bem como às associações de Municípios e seus representantes, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, (Acrescentada fundamentação pela Port. 09/11) R E S O L V E:
Art. 1º Para fins de disponibilização de acesso a sistemas eletrônicos fazendários, deverá ser promovido o cadastramento do usuário conveniado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Nova redação dada ao art. 1º, na íntegra, pela Port. 09/11) I – 1 (uma) fotografia 3x4 recente do interessado; II – cópia da Cédula de Identidade do interessado; III – cópia do Cartão do CPF do interessado; IV – comprovante de endereço do interessado; V – certidão negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal das Justiças Federal e Estadual das Comarcas dos locais onde o interessado tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento; VI – ficha cadastral, devidamente preenchida, observado, conforme o caso, o modelo correspondente: a) anexo I, para servidor de Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC ou de Posto de Controle Municipal – PCM; b) anexo II, para acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do valor adicionado pela Gerência do Índice de Participação dos Municípios da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GIPM/SUAC, hipótese em que deverão ser apostas as assinaturas do usuário conveniado e do solicitante conveniado, com reconhecimento de firma de ambas; VII – atestado expedido pelo Poder Executivo Municipal, assinado por representante legal, que o interessado não sofreu penalidades administrativas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento. Parágrafo único Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, em substituição à certidão negativa, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que nela não arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
FICHA CADASTRAL PARA USUÁRIO CONVENIADO