Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto: Multa moratória/juros
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 08 DE JULHO DE 2025
· Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50 pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2025, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 16/2025.
. Retificado no DOU de 04.08.2025, Seção 1, p. 32.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:
a) o "caput":

"Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

b) o § 2º:

"§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do imposto sobre circulação de mercadorias - ICM e do ICMS ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.";

II - o parágrafo único da cláusula terceira:

"Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da adesão, considerando-se homologada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.";

III - o parágrafo único da cláusula sétima:

"Parágrafo único. Os parcelamentos referentes às Leis Estaduais nº 11.331, de 14 de julho de 2021 e n º 11.785, de 23 de março de 2023, que estejam em curso ou mesmo rescindidos, poderão se valer das alterações deste convênio, hipótese em que o interessado poderá solicitar novo parcelamento durante o período de adesão.";

IV - o Anexo I:
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS
PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação)
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
DE 91 A 120 PARCELAS
DE 121 A 150 PARCELAS
DE 151 A 180 PARCELAS
1º e 2º mês
100%
97,5%
95%
92,5%
90%
87,5%
85%
3º e 4º mês
95%
92,5%
90%
87,5%
85%
82,5%
80%
5º e 6º mês
90%
87,5%
85%
82,5%
80%
77,5%
75%

V - o Anexo II
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS
PERÍODO DE ADESÃO (definido em regulamentação)
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA
DE 2 A 30 PARCELAS
DE 31 A 60 PARCELAS
DE 61 A 90 PARCELAS
DE 91 A 120 PARCELAS
DE 121 A 150 PARCELAS
DE 151 A 180 PARCELAS
1º e 2º mês
95%
90%
85%
77,5%
70%
60%
50%
3º e 4º mês
90%
85%
80%
72,5%
65%
55%
45%
5º e 6º mês
85%
80%
75%
67,5%
60%
50%
40%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

RETIFICAÇÃO
(Publicado em 04.08.2025, Seção 1, p. 32.)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 92, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025, Seção 1, página 57, onde se lê: "... Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2025, publicado...", leia-se: "... Convênio ICMS nº 64, de 8 de abril de 2021, publicado...".