Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9084
/2009
01/09/2009
01/09/2009
3
09/01/2009
09/01/2009
Ementa:
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações Lei ICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7098/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N° 9.084, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.
Autor: Poder Executivo
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam acrescentados, com a redação assinalada, o Art. 17-F e seu Parágrafo único à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
“Art. 17-F Sem prejuízo do disposto no Art. 17, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a:
I - promover a inscrição exigida no inciso I do Art. 17, em relação a cada canteiro de obra, quando for optante pelo benefício de que trata o Art. 6o da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003;
II - efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados os prazos e forma previstos em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no inciso II do ca
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deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF
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."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.