Texto:
(*) DECRETO Nº 4.009, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004. . Republicado no DOE de 26/01/2005. p. 01, por ter saído incorreto no DOE de 21/09/2004. . Consolidado até o Decreto 2.430/14
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária tendente a proporcionar a isonomia no tocante ao usufruto do Programa PROALMAT,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A ao Decreto nº 1.589, de 18 julho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 17–A O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA-MT, mediante Resolução, poderá reduzir a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino a estabelecimento mato-grossense:
I – da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, que promova operações contempladas por contratos de operações denominadas ‘Mercado de Opções do Estoque Estratégico’ e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica;
II – de Cooperativa da qual seja membro e que tenha sido indicada à Câmara Setorial, mediante termo de acordo celebrado com a interveniência da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão – AMPA.
§ 1º Para fins de ressarcimento do incentivo de que trata este diploma legal, a respectiva operação promovida pelo estabelecimento indicado nos incisos do caput será tributada.
§ 2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada na imprensa oficial, ser remetida para a Gerência de Processo Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para fins de registro, controle fiscal e expedição do Comunicado pertinente."
Art. 2º - (revogado) - Decreto 2.430/14
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 5.787/2002, devidamente prorrogado pelo Decreto nº 2.316, de 22 de dezembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 21 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Publicação Original no DOE de 21/09/2004. p.01.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária tende a proporcionar a isonomia no tocante ao usufruto do Programa PROALMAT
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 17-A ao Decreto nº 1589 de 18 julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17–A O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA-MT, mediante Resolução poderá reduzir a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT com destino a estabelecimento mato-grossenses:
I – da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB que promova operações contempladas por contratos de operações denominadas “Mercado de Opções do Estoque Estratégico” e/ou Aquisições do Governo Federal – AGF, previstos em legislação específica;
II – da Cooperativa da qual seja membro e que tenha sido indicada à Câmara Setorial mediante termo de acordo celebrado com a interveniência da Associação Mato – grossense dos Produtores de Algodão – AMPA.
§1º Para fins de ressarcimento do incentivo de que trata este diploma legal a respectiva operação promovida pelo estabelecimento indicado nos incisos do caput será tributada.
§2º A Resolução de que trata o caput, será editada indicando o contribuinte, a inscrição do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada na imprensa oficial, ser remetida para a Gerência de Processo Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para fins de registro, controle fiscal e/ expedição do Comunicado pertinente.”
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2004, reduzida nos termos inciso I e caput do artigo 17-A do Decreto nº 1589 de 18 de julho de 1997, fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT e com destino aos estabelecimentos inscritos sob nºs 13.185102-0 e 13.1299093, os quais, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata a Lei nº 6.883 de 02 de julho de 1997 deverão promover as saídas observando o disposto no §1º do mencionado artigo 17-A do Decreto nº 1589 de 18 de julho de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam - se as disposições em contrário, em especial, o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto 5.787/2002, devidamente prorrogado pelo Decreto 2.316 de 22 de dezembro de 2003.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.