| Alíquota do IPI | veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
(cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) | veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
(cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001) |
(...) | (...) | (…) | (…) |
II-A-1 | 1,5% | 44,35% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009) | 80,28% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009) |
(...) | (...) | (…) | (…) |
VII-A | 9,5% | 40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009) (Redação retificada nos termos do Dec. 2.621/10) | 40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009) |
VII-A | 9,5% | Redação anterior:
40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2008) | 40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2008) |
(...) | (…) | (…) | (…)” |