Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
43
Complemento:
/2000
Publicação:
07/14/2000
Ementa:
Altera o Convênio ICMS 48/99, de 23.07.99, dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Assunto:
ECF
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 43/00
Altera o
Convênio ICMS 48/99
, de 23.07.99, dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto
art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
O inciso V da cláusula quarta do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;”.
Cláusula segunda
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, com as seguintes redações:
I – o § 7º à cláusula terceira:
“§ 7º O pedido de revisão de equipamento ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo software básico.”;
II – o inciso XIV à cláusula quarta:
“XIV – programa aplicativo, em meio magnético óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para acesso à porta de comunicação do ECF de uso exclusivo do fisco, observando-se:
a) o programa deve ser auto-instalável, dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos os modelos de ECF e versões de s
oftware
básico homologados para o fabricante;
b) as leituras obtidas, exceto a leitura do s
oftware
básico, serão armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows.”
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.