Texto: LEI Nº 11.132, DE 15 DE MAIO DE 2020. Autor: Lideranças Partidárias . Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 09.07.2020, p. 169, reproduzida ao final.
Parágrafo único O recurso destinado no inciso I do § 3º do art. 2º poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado com a mesma finalidade desta Lei.” Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º (...) I - serão financiadas operações destinadas a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, capital de giro associado e capital de giro dissociado; II - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em Resolução do CEDEM; (Dispositivo vetado pelo governador, porém mantido pela Assembléia Legislativa)