Texto: DECRETO Nº 694, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016. . Consolidado até o Decreto 1.322/2017. . Horário de expediente, em caráter excepcional e temporário, na SEFAZ: Portaria 019/GSF/SEFAZ/2017.
CONSIDERANDO que o atual cenário econômico e orçamentário do Estado de Mato Grosso exige a adequação das contas públicas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 675, de 30 de agosto de 2016, que estabelece medidas de redução e de controle das despesas de custeio e de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade da adequação do horário de expediente dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com o fim de reduzir as despesas de custeio sem comprometer a efetividade, eficiência e eficácia da prestação de serviços públicos. DECRETA: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes horários de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em caráter excepcional e temporário, em turno único e ininterrupto: I - das 13h às 19h, para os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 40h; II - das 13h às 17h30, para os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 30h.
§ 1º Somente mediante autorização dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, será permitida a flexibilização no horário de expediente estipulado neste artigo, respeitado o horário mínimo de entrada às 12h e máximo às 13h e, o horário mínimo de saída às 17h e máximo às 19h.
§ 2º Durante o expediente fixado neste artigo deverão ser desenvolvidas as atividades consideradas internas e de atendimento ao público.
§ 3º O horário de atendimento ao público dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual será das 13h às 19h, em turno ininterrupto. Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos Dirigentes máximos, Adjuntos, ou cargos equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; II - aos assessores diretos das Autoridades mencionadas no inciso I, por elas indicados; III - aos Fiscais de Tributos Estaduais e Agentes de Tributos Estaduais, da Secretaria de Estado de Fazenda, que desempenham suas funções mediante ordem de serviço; IV - aos servidores e empregados públicos que desempenham suas funções: a) em regime de plantão; b) em regime de escala; c) em unidade escolar; d) em unidade penitenciária e socioeducativa; e) em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas; f) no Ganha Tempo; g) no Sistema Nacional de Emprego do Estado de Mato Grosso - SINE/MT; h) nos Postos Fiscais e Barreiras Sanitárias Internacionais, e nas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. Art. 3º Os dirigentes máximo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão estabelecer outro horário de expediente, para suas unidades, mediante Portaria, com o mesmo objetivo deste decreto, condicionado a: I - justificativa da impossibilidade de adequar a prestação do serviço da unidade ao horário estipulado neste Decreto; II - análise prévia da SEGES; III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.121/17)
§ 1º As reduções, do horário de expediente e de despesas com custeio, previstas neste Decreto, não devem prejudicar a qualidade do serviço público, que é pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos, com fulcro no art. 8º na Lei Complementar nº 361, de 29 de junho de 2009.
§ 2º Para fins de monitoramento do cumprimento dos objetivos deste Decreto pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, serão emitidos relatórios mensais por meio do sistema MIRA - Monitoramento Inteligente de Risco e Auditoria, contendo o percentual de redução de gastos com custeio.
§ 3º Poderão ser exigidos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, relatórios complementares contendo indicadores de efetividade dos serviços, de monitoramento do absenteísmo, e outros necessários à comprovação do cumprimento deste decreto.
§ 4º Os relatórios dispostos neste artigo servirão de base para análise da continuidade da redução do horário de expediente. (Nova redação dada pelo Dec. 1.322/17)