Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8424/2005
12/28/2005
12/28/2005
16
1º/01/2006
1º/01/2006

Ementa:Altera a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:DocLink para 7609 - Alterou a Lei 7609/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações: Ver Port. nº 113/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.424, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 38, com a seguinte redação:

“Art. 38 (...)

(...)

§ 5º Não se aplicará o disposto no inciso II do caput deste artigo quando, cumulativamente:

I – tratar-se de NAI eletrônica, expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda; e

II – a infração referir-se ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou

b) falta de recolhimento do imposto lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido – Diferencial de Alíquotas.

§ 6º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o procedimento previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo a outras situações, arroladas em regulamento, desde que a NAI eletrônica seja expedida em conformidade com o disposto no inciso I do § 5º."

II – alterado o Parágrafo único do art. 40, como segue:

“Art. 40 (....)

(.....)

Parágrafo único. Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica.”

III – acrescentado o artigo 41-A à Seção XII do Capítulo IV, com a redação assinalada:

“Art. 41-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação, observados os limites, forma e condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.

§ 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória.”

IV – alterado o Parágrafo único do art. 101, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:

“Art. 101 (....)

Parágrafo único. Impedirão também a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 2º e o § 6º do art. 38, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.