Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8424
/2005
12/28/2005
12/28/2005
16
1º/01/2006
1º/01/2006
Ementa:
Altera a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Assunto:
Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7609/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ver
Port. nº 113/2006
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 8.424, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
A Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I –
acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 38, com a seguinte redação:
“Art. 38 (...)
(...)
§ 5º Não se aplicará o disposto no inciso II do
caput
deste artigo quando, cumulativamente:
I – tratar-se de NAI eletrônica, expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda; e
II – a infração referir-se ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas seguintes hipóteses:
a) falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou
b) falta de recolhimento do imposto lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido – Diferencial de Alíquotas.
§ 6º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o procedimento previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo a outras situações, arroladas em regulamento, desde que a NAI eletrônica seja expedida em conformidade com o disposto no inciso I do § 5º."
II –
alterado o Parágrafo único do art. 40, como segue:
“Art. 40 (....)
(.....)
Parágrafo único.
Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica.”
III –
acrescentado o artigo 41-A à Seção XII do Capítulo IV, com a redação assinalada:
“Art. 41-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação, observados os limites, forma e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa.
§ 2º A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória.”
IV –
alterado o Parágrafo único do art. 101, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:
“Art. 101 (....)
Parágrafo único.
Impedirão também a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 2º e o § 6º do art. 38, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa.”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA