Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 69/00 que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 24, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 18, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 12.04.10, p. 30.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00, de 15 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.”.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 69/00, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2009.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 12.04.10)

Convênio ICMS nº 24, de 26 de março de 2010, publicado no DOU de 01 de abril de 2010, Seção 1, página 18:

a) na cláusula primeira
onde se lê: “...Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado, ...”,
leia-se: “...Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados...”;

b) na cláusula segunda
onde se lê: “...a partir de 1º de dezembro de 2009, ...”, leia-se: “...a partir de 1º de janeiro de 2009...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA