Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Resolução SEFAZ
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3
/2008
07/14/2008
07/14/2008
12
14/07/2008
14/07/2008
Ementa:
Especifica o procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal - PVF originários de outras Unidades Federativas – UF, e dá outras providências.
Assunto:
Pedido de Verificação Fiscal - PVF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Resolução 3/2011-SARP/SEFAZ
- Alterada pela Resolução 1/2012- SARP
- Alterada pela Resolução 1/2013-SEFAZ
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
RESOLUÇÃO N° 03/2008 – SARP/SEFAZ
. Consolidada até a Resolução 1/2013.
Especifica o procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal - PVF originários de outras Unidades Federativas – UF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 13 do
Decreto nº 8.362
, de 1° de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, e
CONSIDERANDO que os processos de Pedido de Verificação Fiscal - PVF oriundos de outras Unidades Federativas, historicamente se prestam como alicerce probatório e embasamento de ações fiscais com importantes resultados para o conjunto da receita tributária do estado solicitante, portanto de grande interesse prático operacional;
CONSIDERANDO que a demanda crescente dessas solicitações têm acarretado dispêndio cada vez maior de esforços, energia e tempo da área operacional desta Secretaria;
CONSIDERANDO que há necessidade de disciplinar o correto tratamento que deve ser dispensado aos PVFs, os quais não são pedido automático de fiscalização, mais sim, de pedido de verificação fiscal dos dados colhidos em outra UF com aqueles disponíveis na própria SEFAZ de origem, conforme disponibilidade de seus controles;
CONSIDERANDO que os PVFs devem ser submetidos a uma triagem prévia, e após, serem distribuídos para as várias Superintendências da Receita conforme atribuições regimentares pertinentes;
(Nova redação dada pela Res.
1/13-
SEFAZ)
Redação original.
CONSIDERANDO que os PVFs não devem ser submetidos a uma triagem prévia, e após, serem distribuídos para as várias Superintendências da Receita conforme atribuições regimentares pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de definir rotinas e normas para reforçar o atendimento dessas solicitações, com objetividade, clareza, segurança, sigilo e celeridade;
RESOLVE:
Art. 1º
Especificar no âmbito da Receita Pública, procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal – PVF, originários de outras Unidades Federativas – UF, em trâmite perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ.
(Nova redação dada pela Res.
1/13-
SEFAZ)
Redação original.
Art. 1º
Especificar no âmbito da Receita Púbica, procedimento comum aplicável aos processos de Pedidos de Verificação Fiscal - PVF, originários de outras Unidades Federativas – UF, em trâmite perante a Secretria de Estado de Fazendo de Mato Grosso – SEFAZ/MT.
Art. 2º
Incumbe à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC , a recepção e triagem dos PVFs.
(inciso III do art. 53 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n°
591/2011
)
.
(Substituída remissão a dispositivo regimental pelas Res.
1/12,
01/13-SEFAZ
)
Art. 3º
No ato da triagem dos PVFs pela GPDD/SUIC, deverá ser:
(Substituída remissão a dispositivo regimental pela Res.
1/13-SEFAZ
)
I - efetuado o juízo de admissibilidade de que trata o artigo 4º;
II - identificada e especificada a gerência da Receita detentora das atribuições regimentares pertinentes, a quem se deve fixar a sua distribuição na forma do artigo 5º;
III - desmembrado o PVF, quando, na hipótese do inciso anterior, for o caso de distribuição a mais de uma gerência em face da diferentes atribuições regimentares pertinentes.
Art. 4º
Na forma deste artigo a Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS efetuará no prazo de quinze dias o juízo de admissibilidade de que trata o inciso I do artigo 3º:
(Substituída remissão a dispositivo regimental pela Res.
1/13-SEFAZ)
I – não será admitido PVF que implique em levantamento fiscal (auditoria restrita ou auditoria em profundidade), assim entendidas as verificações que consumam mais de dois dias de serviço ou dezesseis horas homem, os quais deverão ser denegados de plano;
II – não será admitido PVF que verse sobre informações que se encontram disponíveis em sistemas nacionais ou regionais de informações ou controle, tais como SCANC, SINTEGRA, PFI e demais sistemas utilizados em comum com a unidade federada solicitante;
III – somente será admitido PVF que efetivamente consista em verificação, assim entendido o cotejo entre um documento fornecido e registros pertinentes, ou seja, contraste entre o documento ou informação colhida em outra UF com a informação constante dos registros fazendários e caso não existam tais dados na SEFAZ, os que forem possíveis de obter, mediante diligência que consuma, no máximo, o tempo estipulado no inciso I deste artigo;
IV – não será admitido PVF que verse sobre informação já entregue a unidade federada requisitante, ainda que mediante atendimento de outro PVF, através de intercâmbio regular de informações;
V – não será admitido PVF que verse sobre operação ou prestação com mais de quatro anos da sua ocorrência;
VI – não será admitido PVF que implique em coleta de mais de 10 documentos fiscais.
Parágrafo único
Fica limitado a 500 (quinhentos) PVFs por ano o atendimento e distribuição máximo a ser realizado a uma Superintendência da Receita, sobrestando-se na GPDD/SUIC ou onde se encontrarem, aqueles que ultrapassem esta quantidade anual.
(Substituída remissão a dispositivo regimental pela Res.
1/13-SEFAZ
)
Art. 5º
O PVF admitido na forma do artigo anterior será distribuído pela GPDD/SUIC à unidade da receita a qual esteja atribuída no regimento interno a execução do produto ou serviço a que se refere a solicitação ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do respectivo dispositivo normativo.
(Substituída remissão a dispositivo regimental pela Res.
1/13-SEFAZ
)
§ 1° No recebimento do PVF ou autos que o contenha, o responsável pelo recebimento de sua tramitação incumbe:
I –
verificar e registrar, se for o caso, o encaminhamento indevido em face do caput deste artigo, hipótese em que será restituído à GPDD/SUIC com indicação do dispositivo normativo e da unidade da receita com atribuições pertinentes;
(Substituída remissão a dispositivo regimental pela Res.
1/13-SEFAZ
)
II –
assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III – proceder ao registro do PVF e ao controle de sua tramitação.
§ 2º Será desmembrado para resposta pelo órgão adequado, o PVF que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
§ 3º O PVF em regra será cumprido pela gerência com atribuições específicas para a matéria com base na consulta de registros eletrônicos fazendários, mediante juntada de informações digitais extraídas dos sistemas fazendários.
§ 4º
(revogado)
(Revogado pela Res.
1/13-SEFAZ)
Redação anterior
dada pela Resol.
03/11.
§ 4º Nas hipóteses em que o PVF seja na forma deste artigo encaminhado à SUFIS ou SUAC, será processado:
I – pela GCDI/SUFIS, que poderá, quando for o caso, destiná-lo à GDAF/SUFIS para a devida programação;
II – pela ASEC/SUAC, que poderá, quando for o caso, destiná-lo à gerência regional de serviços e atendimento da respectiva circunscrição.
Redação original.
§ 4º Nas hipóteses em que o PVF seja na forma deste artigo encaminhado à SUFIS ou SUED, será processado:
I – pela GCDI/SUFIS, que poderá, quando for o caso, destiná-lo à GPAF/SUFIS para a devida programação;
II – pela GCCE/SUED, que poderá, quando for o caso, destiná-lo à gerência de serviços da respectiva circunscrição.
Art. 6º
Distribuído o PVF, a resposta será encaminhada ao Estado solicitante mediante expediente pessoal, privativo, indelegável e exclusivo do respectivo Superintendente, que com isso valida o texto e as informações prestadas e preparadas pelo gerente, com os cuidados de resguardar aquelas que impliquem em risco para segurança da ordem tributária, ou a divulgação de dados sigilosos da SEFAZ-MT, antes de ser disponibilizada à unidade solicitante.
Art. 7º
A Unidade de Relações Federativas Fiscais – URFF fica autorizada a promover o acesso remoto de representantes COTEPE/ICMS de outras UFs para consultas dos bancos de dados da SEFAZ-MT, disponíveis no sítio de internet, visando que remotamente sejam os PVF de cada estado atendidos pelo respectivo representante COTEPE/ICMS, facultando-o indicar uma autoridade administrativa de alto nível hierárquico, de carreira TAF, ocupante de relevante cargo de gestão na estrutura da administração tributária, para substituí-lo nesta função.
(Substituída remissão a dispositivo regimental pela Res.
1/12-SARP)
Parágrafo único Na hipótese prevista no
caput
não será credenciado mais que um acesso por unidade federada, devendo ser anualmente renovado.
Art. 8º
Os PVFs atualmente em trâmite perante a SEFAZ/MT serão sobrestados e encaminhados no prazo de 15 (dias) à GPDD/SUIC para atendimento do disposto nos artigos 2°, 3°, 4° e 5º desta Resolução.
(Substituída remissão a dispositivo regimental pela Res.
1/13-SEFAZ
)
Parágrafo único
O disposto no
caput
aplica-se inclusive aos PVFs com Ordem de Serviço já expedida, com ou sem início da fiscalização, os quais devem ser devolvidos para os fins do
caput
deste artigo.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de julho de 2008.