Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
42/2002
05/09/2002
05/10/2002
15
10/05/2002
10/05/2002

Ementa:Institui tabelas prevendo critérios para apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete Combustível
Alterou/Revogou:DocLink para 80 - Revogou a Portaria 80/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 72 - Revogada pela Portaria 72/2004
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 042/2002-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços do frete de combustível no mercado conforme coleta,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam instituídas as Tabelas 01 e 02, publicadas em anexo, contendo critérios para apuração dos preços mínimos dos serviços de transporte de combustíveis, realizados por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

Art. 2º A Tabela 01 aplica-se apenas quando o remetente e o destinatário do produto forem, respectivamente, unidade produtora e unidade coletora do produto, fixando os preços mínimos por metro cúbico do produto transportado, variáveis em função da distância.

§ 1º. A base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da multiplicação do valor fixado, em metros cúbicos, pela quantidade do produto transportado.

Art. 3º Excluídas as hipóteses disciplinadas no artigo anterior, no transporte, em geral, de combustíveis, o respectivo preço mínimo será obtido através da utilização dos índices estabelecidos na Tabela 02, variáveis de acordo com a distância percorrida.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao resultado da multiplicação do índice previsto, em litros, pela quantidade do produto transportado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 080/2001-SEFAZ, de 23.10.01.
C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2002.
Fausto de Souza Faria
Secretário de Estado de Fazenda
TABELA 02
ENTREGA LONGA DISTÂNCIA P/ LITRO
KM
FRETE
R$/L
KM
FRETE
R$/L
KM
FRETE
R$/L
KM
FRETE
R$/L
80
0,006478
720
0,089863
1360
0,169740
2020
0,249618
120
0,014977
760
0,094855
1400
0,174733
2060
0,254610
160
0,019969
800
0,099847
1440
0,179724
2000
0,259603
200
0,024962
840
0,104839
1480
0,184717
2240
0,264594
240
0,029954
880
0,109832
1520
0,189709
2280
0,269587
280
0,034947
920
0,114824
1560
0,194702
2320
0,274579
320
0,039939
960
0,119817
1600
0,199694
2360
0,279572
360
0,044931
1000
0,124808
1640
0,204687
2400
0,284564
400
0,049923
1040
0,129801
1680
0,209678
2440
0,289556
440
0,054916
1080
0,134793
1720
0,214671
2480
0,294548
480
0,059908
1120
0,139786
1760
0,219663
2520
0,299541
520
0,064901
1160
0,144778
1800
0,224656
2560
0,304533
560
0,069892
1200
0,149771
1840
0,229648
2600
0,309526
600
0,074885
1240
0,154762
1880
0,234640
2640
0,314518
640
0,079877
1280
0,159755
1920
0,239632
2680
0,319510
680
0,084870
1320
0,164748
1980
0,244625
2720
0,324502