Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
69
/99
08/12/1999
08/17/1999
7
17/08/99
17/08/99
Ementa:
Institui tabelas prevendo critérios para a apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.
Assunto:
Lista de Preços Mínimos-Frete Combustível
Alterou/Revogou:
- Revogou Portaria 38/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 68/2001
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 069/99 – SEFAZ
Institui tabelas prevendo critérios para apuração do preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transportes de combustíveis.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO
os preços do frete de combustível no mercado, obtidos em coleta efetuada junto ao setor,
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam instituídas as Tabelas 01 e 02, publicadas em anexo, contendo critérios para apuração dos preços mínimos dos serviços de transporte de combustíveis, realizados por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Art. 2º
A Tabela 01 aplica-se apenas quando o remetente e o destinatário do produto forem, respectivamente, unidade produtora e unidade coletora do produto, fixando os preços mínimos por metro cúbico do produto transportado, variáveis em função da distância.
§ 1º A base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da multiplicação do valor fixado pelo total, em metros cúbicos, do produto transportado.
§ 2º Quando não houver, na Tabela 01, expressa indicação da unidade coletora e/ou da unidade produtora, para o cálculo do valor do frete, será utilizado o índice 0,5867 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete décimos milésimos), aplicado sobre o total da quilometragem rodada.
Art. 3º
Excluídas as hipóteses disciplinadas no artigo anterior, no transporte, em geral, de combustíveis, o respectivo preço mínimo será obtido através da utilização dos índices estabelecidos na Tabela 02, variáveis de acordo com a distância percorrida.
Parágrafo único Nos termos deste artigo, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao resultado da multiplicação do índice previsto pelo volume, em litros, do produto transportado.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 038/97 – SEFAZ, de 15.05.97, e alterações que lhes foram conferidas.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 069/99 – SEFAZ, DE 12.08.99
TABELA 01
UNIDADE COLETORA DESTINO
UNIDADE PRODUTORA
PAULINA
Avanhandava
GOIANIA
BRASILIA
ORIGEM
CNPJ
KM
FRETE
R$/M3
KM
FRETE
R$/M3
KM
FRETE
R$/M3
KM
FRETE
R$/M3
BARRALCOOL
33.664.228/0001-35
1760
34,42
1650
32,26
2156
42,16
2556
49,98
JACIARA
03.464.104/0001-45
1430
27,96
1320
25,81
S.J.R.
PRETO-SP
RIBEIRÃO
PRETO-SP
RIB. PRETO-SP
ALCOPAN
37.497.237/0001-30
1660
32,46
1550
30,31
1510
29,53
1490
29,20
COPERB
15.059.231/0001-48
1860
36,37
1750
34,22
1710
33,44
1680
32,91
COPRODIA
15.043.391/0001-07
1820
35,59
1710
33,44
1655
32,36
1620
31,68
LIBRA
00.297.598/0001-22
1880
36,76
1760
34,41
1720
33,63
16,90
33,10
GAMELEIRA
43.482.819/0001-45
2034
39,77
1924
3762
STO ANDRÉ/UTINGA-SP
Uber.
Uber.
ITAMARATI
15.009.178/0001-70
1770
34,61
1660
32,46
1880
36,76
1330
26,01
PANTANAL
01.321.793/0002-94
1400
27,37
1290
25,22
--
--
--
--
DRUANZA
03.436.854/0001-03
1187
23,21
1077
21,06
--
--
--
--
---
TABELA 02
ENTREGA LONGA DISTÂNCIA POR LITRO
--
-
KM
FRETE
R$/M3
-
KM
FRETE
R$/M3
-
KM
FRETE
R$/M3
-
KM
FRETE
R$/M3
80
0,005232
720
0,072576
1360
0,137088
2020
0,201600
120
0,012096
760
0,076608
1400
0,141120
2060
0,205632
160
0,016128
800
0,080640
1440
0,145152
2000
0,209664
200
0,020160
840
0,084672
1480
0,149184
2240
0,213696
240
0,024192
880
0,088704
1520
0,153216
2280
0,217728
280
0,028224
920
0,092736
1560
0,157248
2320
0,221760
320
0,032256
960
0,096768
1600
0,161280
2360
0,225792
360
0,036288
1000
0,100800
1640
0,165312
2400
0,229824
400
0,040320
1040
0,104832
1680
0,169344
2440
0,233856
440
0,044352
1080
0,108864
1720
0,173376
2480
0,237888
480
0,048384
1120
0,112896
1760
0,177408
2520
0,241920
520
0,052416
1160
0,116928
1800
0,181440
2560
0,245952
560
0,056448
1200
0,120960
1840
0,185472
2600
0,249984
600
0,060480
1240
0,124992
1880
0,189504
2640
0,254016
640
0,064512
1280
0,129024
1920
0,193536
2680
0,258048
680
0,068544
1320
0,133056
1980
0,197568
2720
0,262080