Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
95
/2009
06/04/2009
06/08/2009
10
08/06/2009
08/06/2009
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 029/2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005 e dá outras providências.
Assunto:
Documentos Fiscais
NFP-Nota Fiscal Produtor
NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 029/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 095/2009 – SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 029/2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 029-2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005, que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-
e
– e dá outras providências, passa a vigorar conforme as alterações adiante indicadas:
I – alterada a alínea
a
do inciso I, o
caput
do inciso V, a alínea
m
do inciso VI e as alíneas
d
e
g
do inciso VII; acrescentadas as alíneas
p
e
q
ao inciso VI e alínea
g
ao inciso VIII; bem como revogada a alínea
b
do inciso V, todos pertencentes ao artigo 3º, conforme disposto a seguir:
“Art. 3º ................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................
a) a denominação “Nota Fiscal: Produtor ou Avulsa”;
.............................................................................................................................................................
V – no quadro “PRODUTO”:
.............................................................................................................................................................
b) REVOGADA;
.............................................................................................................................................................
VI – ......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
m) o valor do crédito do ICMS sobre o frete, se for o caso; e o valor a recolher do ICMS sobre o frete;
.............................................................................................................................................................
p) o despacho/pedágio;
q) o valor da prestação;
VII – ....................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
d) o endereço, inclusive o Código de Endereçamento Postal – CEP; e o telefone e/ou fax;
.............................................................................................................................................................
g) a marca, o modelo e a placa do veículo, na hipótese de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nas demais hipóteses;
.............................................................................................................................................................
o) a situação do pagamento do frete;
VIII – ...................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
g) número do comprovante da NFPA-
e
;”
II – acrescentados os artigos 4º-A e 4º-B com a redação que segue:
“Art. 4º-A A NFPA-
e
deverá ser cancelada no sistema, sempre que ocorrer:
I – erro formal na sua emissão;
II – desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.
Art. 4º-B Para efetivação do cancelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – quando o motivo do cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão da NFPA-
e
, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;
II – quando o motivo do cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, mediante comunicação interna de solicitação de cancelamento expedida pela respectiva unidade fazendária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do
caput
, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora, no qual conste a:
I – identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo);
II – descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;
III – vias originais da NFPA-
e
objeto de cancelamento;
IV – declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.
§ 2º A unidade fazendária deverá:
I – conferir a documentação constante no processo;
II – analisar o mérito dando parecer conclusivo;
III – informar o resultado ao requerente;
IV – solicitar à GNFS/SUIC,o cancelamento via sistema, da NFPA-
e
cujo processo foi deferido pela unidade, após o prazo previsto no inciso II do caput.
§ 3º Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa Eletrônica, emitido por Unidade de Serviço Municipal a ela vinculada.
§ 4º O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais da NFPA-
e
na própria unidade fazendária emitente.”
III – revogado o Anexo da Portaria nº 029-2005-SEFAZ, de 14.03.2005, e acrescentados ao referido ato os Anexos I e II, observados os modelos que com esta se publicam.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 4 de junho de 2009.