Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
95/2009
06/04/2009
06/08/2009
10
08/06/2009
08/06/2009

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 029/2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005 e dá outras providências.
Assunto:Documentos Fiscais
NFP-Nota Fiscal Produtor
NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica
Alterou/Revogou:DocLink para 29 - Alterou a Portaria 029/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 095/2009 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 029-2005-SEFAZ, de 14 de março de 2005, que institui modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e – e dá outras providências, passa a vigorar conforme as alterações adiante indicadas:

I – alterada a alínea a do inciso I, o caput do inciso V, a alínea m do inciso VI e as alíneas d e g do inciso VII; acrescentadas as alíneas p e q ao inciso VI e alínea g ao inciso VIII; bem como revogada a alínea b do inciso V, todos pertencentes ao artigo 3º, conforme disposto a seguir:

“Art. 3º ................................................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................................
a) a denominação “Nota Fiscal: Produtor ou Avulsa”;
.............................................................................................................................................................
V – no quadro “PRODUTO”:
.............................................................................................................................................................
b) REVOGADA;
.............................................................................................................................................................
VI – ......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
m) o valor do crédito do ICMS sobre o frete, se for o caso; e o valor a recolher do ICMS sobre o frete;
.............................................................................................................................................................
p) o despacho/pedágio;
q) o valor da prestação;
VII – ....................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
d) o endereço, inclusive o Código de Endereçamento Postal – CEP; e o telefone e/ou fax;
.............................................................................................................................................................
g) a marca, o modelo e a placa do veículo, na hipótese de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nas demais hipóteses;
.............................................................................................................................................................
o) a situação do pagamento do frete;
VIII – ...................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
g) número do comprovante da NFPA-e;”

II – acrescentados os artigos 4º-A e 4º-B com a redação que segue:

“Art. 4º-A A NFPA-e deverá ser cancelada no sistema, sempre que ocorrer:
I – erro formal na sua emissão;
II – desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.

Art. 4º-B Para efetivação do cancelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – quando o motivo do cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão da NFPA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;
II – quando o motivo do cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, mediante comunicação interna de solicitação de cancelamento expedida pela respectiva unidade fazendária.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora, no qual conste a:
I – identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo);
II – descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;
III – vias originais da NFPA-e objeto de cancelamento;
IV – declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.

§ 2º A unidade fazendária deverá:
I – conferir a documentação constante no processo;
II – analisar o mérito dando parecer conclusivo;
III – informar o resultado ao requerente;
IV – solicitar à GNFS/SUIC,o cancelamento via sistema, da NFPA-e cujo processo foi deferido pela unidade, após o prazo previsto no inciso II do caput.

§ 3º Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa Eletrônica, emitido por Unidade de Serviço Municipal a ela vinculada.

§ 4º O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais da NFPA-e na própria unidade fazendária emitente.”

III – revogado o Anexo da Portaria nº 029-2005-SEFAZ, de 14.03.2005, e acrescentados ao referido ato os Anexos I e II, observados os modelos que com esta se publicam.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 4 de junho de 2009.

Anexos I e II.pdf