Texto: RESOLUÇÃO Nº 069/2007 . REPUBLICADA NO DOE DE 15/05/2007 POR TER SAIDO INCORRETA O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar Nº. 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 1.410, de 23 de setembro de 2003, e com base nas deliberações de seus membros na 12ª reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2007,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 03/2007 do CONDEPRODEMAT. RESOLVE: Art. 1º - As condições necessárias para as empresas se cadastrarem e credenciarem na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, e gozar dos benefícios fiscais previstos na Resolução nº 03/2007 de 11 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial no Diário no dia 17 de abril de 2007, para a Produção e Comercialização de Gemas, Jóias e Afins de Mato Grosso, são: I – Fotocópia Contrato Social e devidas alterações; II – Cópia do Cartão de CNPJ; III – Cópia da Inscrição Estadual; IV – Certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT; V – Certidão Negativa de Débito da Agência Fazendária – SEFAZ; VI – Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado – PGE; VII – Cópia do RG e CPF dos sócios da empresa; VIII – Comprovante do recolhimento de 2% (dois por cento) do montante do imposto devido na operação, que deverá ser deduzido da carga tributária final de 5% (cinco por cento), ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. Art. 2º - Para cumprimento do disposto no Artigo anterior é necessário formalizar um Protocolo de Concessão de Benefícios Fiscais entre a SICME e as empresas signatárias, com interveniência da Associação dos Joalheiros do Estado de Mato Grosso – AJOMAT. Art. 3º - O valor de que trata o Inciso VIII do Art. 1º desta Resolução será recolhido através de DAR (Documento de Arrecadação), disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Art. 4º - Fica instituído o demonstrativo conforme Anexo I, dos valores do ICMS e FUNDEIC para Gemas, Jóias e Afins recolhidos mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da apuração. § 1º - O demonstrativo previsto no caput deste Artigo deverá ser preenchido pelo contribuinte e encaminhado à SICME e à SEFAZ até o 15 (décimo quinto) dia do mês seguinte de apuração. Art. 5º - O contribuinte deverá encaminhar para a SICME até o dia 15 (décimo quinto) dia do mês seguinte de apuração o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado, conforme anexo II. Art. 6º - O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução implicará no descredênciamento da empresa. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 10 de maio de 2007.