Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8
/2001
02/06/2001
02/08/2001
21
08/02/2001
1º/02/2001
Ementa:
Disciplina o recolhimento dos valores devidos nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto 2.247, de 29 de dezembro de 2000, ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
Assunto:
Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 55/2004
- Revogada pela Portaria 51/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 008/SEFAZ/GB/01
Disciplina o recolhimento dos valores devidos nos termos do § 3º do artigo 3º do
Decreto 2.247
, de 29 de dezembro de 2000, ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a criação do Fundo Estadual de Segurança Pública, para o qual se destinam recursos através de Documentos de Arrecadação - DAR;
CONSIDERANDO
, ainda, ser necessário compatibilizar tais recolhimentos de valores devidos ao FESP, com o Sistema Estadual de Arrecadação;
R E S O L V E :
Art. 1º
Os valores devidos ao Fundo Estadual de Segurança Pública — FESP -, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto 2.247, de 29 de dezembro de 2000, que regulamentou a da Lei 7.366, de 20 de dezembro de 2000, serão determinados e recolhidos na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º
O cálculo dos valores a serem recolhidos em favor do FESP deverá ser efetuado com base nos valores advindos de créditos outorgados, correspondentes a R$ 3,00 (três reais) por medidor de energia instalado, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica.
(
Nova redação dada pela Port. 55/04-SEFAZ)
Redação original:
Art. 2º.
O cálculo dos valores a serem recolhidos em favor do FESP deverá ser feito com base nos valores advindos de créditos outorgado na proporção de R$ 2,00 (dois reais) por medidor de energia instalado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso face ao fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º
Os valores a serem recolhidos em benefício do FESP serão apurados até o dia 05 de cada mês, relativamente às operações do mês anterior, informado a Secretaria de Estado de Fazenda, as quantidades de acessos fixos em serviço que servirem de base para determinação dos valores devidos.
Parágrafo único
. As informações de que trata o
caput
deverão ser prestadas até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração, por meio de relatório à Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ.
Art. 4º
O recolhimento ao FESP pelas prestações e operações do mês anterior deverá ser efetuado até o dia 08 de cada mês, por meio de Documento de Arrecadação — DAR, preenchido na forma do
§ 1º do artigo 31 da Portaria nº 69/2000
, de 03 de outubro de 2000, observando-se as seguintes especificidades:
I – transcrever como “Especificação da Receita” e “Código do Tributo”, respectivamente: Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e 9296;
II - transcrever em “Informações Complementares” os dizeres: “Valor destinado ao FESP, a ser creditado na conta corrente nº 03.160.190-X da agência 0046—9 - Cuiabá —(Centro) - do Banco do Brasil S/A”.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor da data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2001.
C U M P R A —
S
E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá—MT, 06 de fevereiro de 2001.