Texto:
considerando que o Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95, autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, para uma carga tributária mínima de 5% (cinco por cento), a partir de 27 de abril de 1995;
considerando que até a celebração do citado convênio as empresas do setor não vinham efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da existência de dúvida quanto ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão;
considerando que a prestação de serviço de televisão por assinatura é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no país e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas físicas;
considerando que os contratos de prestação de serviços firmados até a data de vigência do Convênio ICMS 05/95, cujo valor compreende uma taxa de adesão e uma mensalidade, não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
2. não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula segunda Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Piauí, Pará e Amazonas autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 28 de junho de 1995.