Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2014
Publicação:03/26/2014
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário relativo à importação de um guindaste portuário.
Assunto:Benefícios Fiscais
Importação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 19, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 35, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o crédito tributário do ICMS devido, em 10 de março de 2011, na importação de um guindaste portuário LHM 280, classificado no código NCM/SH 8426.41.90, pela empresa Serra Morena Corretora Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 94854908000530, em função do não cumprimento do prazo previsto no inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005.

Parágrafo único. Este benefício fica condicionado a que o guindaste:
I - seja objeto de transferência do Porto de Rio Grande para o Porto de Paranaguá durante o ano de 2014;
II – permaneça de propriedade da empresa referida no “caput” pelo prazo mínimo de 5 anos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.