Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
95
/2002
10/17/2002
10/21/2002
41
21/10/2002
* Ver Art. 7º
Ementa:
Altera as Portarias nºs 15/2002 e 100/96-SEFAZ, respectivamente de 27.02.2002 e 11.12.96, e dá outras providências.
Assunto:
Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 15/02;
- Alterou a Portaria Circular 100/96
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 113/02
- REVOGADA pela Portaria 211/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 095/2002-SEFAZ
Consolidada até a Portaria nº 113/2002
Altera as Portarias nºs 15/2002 e 100/96-SEFAZ, respectivamente de 27.02.2002 e 11.12.96, e dá outras providências.
(Nova redação dada pela Portaria nº 113/2002)
Redação Original
Altera as Portarias nºs 15/2001 e 100/96-SEFAZ, respectivamente de 27.02.2002 e 11.12.96, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 88 e 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
as ampliações no universo de contribuintes a serem controlados pelo Sistema de Conta-Corrente Fiscal;
CONSIDERANDO
os ajustes técnicos que se fizeram necessários no aludido Sistema voltados para assegurar a consecução dos seus objetivos;
CONSIDERANDO
que a dinâmica do Sistema implica também o aperfeiçoamento da legislação;
R E S O L V E:
Art. 1°
A Portaria n° 15/2002-SEFAZ, de 27.02.2002, que dispõe sobre o Conta-Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica, aprova modelo de Aviso de Cobrança para as hipóteses elencadas e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I –
acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 1°, renumerando-se para § 3° o seu parágrafo único:
“Art.1°
.........................................................................
§ 1°
Fica dispensado o controle pelo Sistema de Conta-Corrente Fiscal dos débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do
caput
, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1° de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, cujos valores sejam inferiores a R$ 1,00 (um real).
§ 2° Em relação ao ICMS-Garantido, o disposto no parágrafo anterior aplica-se aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2003.
§ 3° O Conta-Corrente Fiscal, ora em fase de adequação, ficará restrito às condições e exercícios especificados nos termos desta Portaria.”
II –
acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 12:
“Art. 12
..........................................................................
§ 1° Não impedirá a expedição da Certidão referida no
caput
deste artigo a existência no Sistema do Conta-Corrente Fiscal de débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do artigo 1°, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1° de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, em valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
§ 2° Em relação ao ICMS-Garantido, o disposto no parágrafo anterior aplica-se aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2003.”
Art. 2°
O inciso V do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que segue:
“Art. 1°
........................................................................
.......................................................................................
V – para os contribuintes detentores do regime especial previsto na Portaria Circular n° 10/89-SEFAZ, de 23.01.89, até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
......................................................................................”
Art. 3°
Fica autorizada a efetivação de acordos de parcelamento de débitos fiscais constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal, nas hipóteses adiante elencadas, com observância dos critérios indicados:
I –
débitos fiscais relativos a operações/prestações previstas nos incisos IV e IX do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto no inciso I do mesmo artigo 1°;
II –
débitos fiscais devidos por contribuintes substitutos tributários, pertinentes a mercadorias para as quais são previstos prazos diferenciados de recolhimento do imposto, em conformidade com o inciso VII do artigo 1° da referida Portaria n° 100/96-SEFAZ, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto na alínea
e
do citado inciso VII do mesmo artigo 1°.
Parágrafo único
Os critério autorizados neste artigo aplicam-se também ao controle dos débitos constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal.”
Art. 4°
Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamento efetuados por meio eletrônico pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 12 de junho de 2000 até a data anterior à da publicação desta Portaria, pertinentes a débitos fiscais constantes do Sistema do Conta-Corrente Fiscal, relativos a operações/prestações previstas nos incisos IV e IX do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, considerando-se, para efeitos de cálculo de acréscimos legais, como vencimento da obrigação, o previsto no inciso I do mesmo artigo 1°.
Art. 5°
Ficam também convalidados os Termos de Acordo/Comunicados expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de setembro de 2002, conferindo aos contribuintes detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular n° 10/89-SEFAZ, publicada em 23.01.89, o prazo de recolhimento previsto na alínea
e
do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96.
Art. 6°
Independentemente de sua alteração, aos Termos de Acordo/Comunicados expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até a data da publicação desta Portaria, conferindo aos contribuintes detentores do regime especial de que trata a Portaria Circular n° 10/89-SEFAZ, publicada em 23.01.89, o prazo de recolhimento previsto no inciso V do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11.12.96, aplica-se o disposto no referido preceito com a redação dada pelo artigo 2° da presente.
Art. 7°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2°, cujos efeitos retroagem aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2002.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA