Texto: AJUSTE SINIEF 20/89 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 02/04. . Aprovado pelo Decreto 1.844/89. . Alterado pelos Ajustes SINIEF 04/03, 14/03, 15/03, 02/04 . Vide o Ajuste SINIEF 15/03, quanto aos efeitos da Cláusula terceira. . Vide Portaria Circular 66/93. . Vide Ajuste SINIEF 3/2020 que institui a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.
Cláusula segunda As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo: I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere; II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - o local e a data de emissão; IV - o nome do tomador dos serviços; V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores; VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado; VII - o valor transportado em cada serviço; VIII - a data da prestação de cada serviço; IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
Cláusula terceira O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/03; efeitos aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004, conforme Ajuste SINIEF 15/03) I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”; II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino; III - o local e a data de emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ; V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; VIII - a placa, local e unidade federada do veículo; IX - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente; X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 02/04) I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores; II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.
Cláusula quarta O presente Ajuste somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação do serviço.
Cláusula quinta Os Estados e o Distrito Federal poderão excluir do disposto neste Ajuste os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
Cláusula sexta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.