Texto:
“Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento), durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 30 de junho de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987.”
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, de 11 de dezembro de 1984:
“III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87.”
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.