Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
994/2012
02/13/2012
02/13/2012
1
13/02/2012
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Alterado pelo Decreto 2.585/2014
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Legislaçao Tributária - Convalidado o artigo 2º pela Lei 10.207/2014, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 994, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.
. Convalidado o artigo 2º pelo inciso IV do artigo 4º da Lei 10.207/2014, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 2.585/14)
Art. 2º Ao enquadrado no estatuído no artigo 443-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujo faturamento no ano imediatamente anterior tenha excedido a mil vezes o limite previsto no artigo 1º do Decreto nº 787, de 26 de outubro de 2011, desde que adote o disposto no artigo 15 do Anexo IX do Regulamento do ICMS e na data da publicação do presente decreto esteja regular perante as condições previstas nas disposições dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 1432, de 29 de setembro de 2003, não se aplica a vedação fixada ao parágrafo único do artigo 17 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e se aplica o disposto no artigo 24 da Lei 7098, 30 de dezembro de 1998 a contar da data em que iniciou uso da nota fiscal eletrônica.
(Ver Decreto 1.018/2012, art. 3º)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 13 de fevereiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.