Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:103
Complemento:/2001
Publicação:10/31/2001
Ementa:Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica.
Assunto:Substituição Tributária-Energia Elétrica




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 103 DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

.REVOGADO, pelo Convênio ICMS 43/2005.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 51ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 2º, I, no artigo 4º, no artigo 11, I, “c”, no artigo 12, IV e no artigo 13, I da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas operações com energia elétrica, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia – MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do imposto, deverão observar o seguinte:

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no § 3º do art. 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou, no caso de sua inexistência, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;

IV – nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Tocantins.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de outubro de 2001.

MANOEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA