Texto: CONVÊNIO ICMS 172/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS n° 72/2026. . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 52 e 53, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17. . Alterado pelo Convênio ICMS n° 72/2026.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. Cláusula segunda Ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia, os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão participar dos benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio, no que tange ao saldo devedor remanescente.
Parágrafo único. A consolidação do saldo remanescente dar-se-á conforme previsto na legislação estadual. Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 90% (noventa por cento) do valor dos juros.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão aplicados os juros mensais de 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação em até 180 (cento e oitenta) parcelas;
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da primeira parcela.
§ 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da sua instituição. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento: I - não pagamento de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou não; (Nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 72/2026)