Texto:
I - A conceder remissão de multas e juros decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de janeiro de 1985, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:
- Companhia Agro Fabril Mercantil;
- Importadora Comercial S/A.
II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas relacionadas na cláusula anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.