Texto: DECRETO Nº 478, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/09091, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o acréscimo de competências do CONDES previstas na Lei Complementar nº 762, de 31 de maio de 2023, que altera a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES e da Secretaria Técnica do CONDES, na forma do Anexo Único que integra o presente Decreto. Art. 2º Ficam criados, como órgãos assessores do CONDES, a Câmara de Gestão Fiscal e a Câmara de Gestão de Políticas Públicas.
Parágrafo único Os órgãos assessores, previstos no caput deste artigo, terão sua composição e forma de funcionamento estabelecidas por meio de resolução do CONDES. Art. 3º Ficam revogado o Decreto nº 1.677, de 22 de março de 2013 e o Decreto nº 1.556, de 30 de novembro de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
§ 1º Das reuniões, serão lavradas, inclusive por meio eletrônico, pela Secretaria Técnica do CONDES, atas contendo diagnóstico, avaliação e deliberações pertinentes aos assuntos em pauta.
§ 2º O CONDES reunir-se-á para deliberar sobre os assuntos de sua competência, desde que presentes a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Das deliberações do CONDES poderão ser emitidas resoluções. Art. 4º Os membros designados pelo Governador do Estado através de ato, reunir-se-ão conforme cronograma anual a ser estabelecido em resolução, para monitorar o cumprimento das diretrizes e medidas estabelecidas pelo CONDES.
§ 1º As reuniões a que se refere o caput serão coordenadas pelo Coordenador do CONDES.
§ 2º As deliberações das reuniões deverão ser informadas ao Presidente do CONDES, sempre que solicitadas.
§ 3º A Secretaria Técnica do CONDES, poderá convocar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para prestar esclarecimentos e informações visando subsidiar os trabalhos do colegiado. Art. 5º Compete à Secretaria Técnica do CONDES, unidade de nível estratégico especializado, vinculada à SEPLAG: I - a promoção dos trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, II - assistir, supervisionar e coordenar as atividades do CONDES; III - estabelecer o cronograma de reuniões ordinárias do CONDES; IV - preparar as pautas, secretariar, elaborar as atas de reuniões e apresentá-las para apreciação e aprovação dos Membros do Conselho; V - elaborar análises, estudos e diagnósticos que deem suporte às deliberações do CONDES; VI - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho; VII - acompanhar o cumprimento dos prazos e das recomendações em geral do Conselho; VIII - propor medidas para verificação e saneamento de possíveis apontamentos referentes às matérias a serem discutidas em reunião com vistas à padronização e à sistematização das informações, para otimizar o processo decisório dos conselheiros; IX - elaborar, registrar e controlar os indicadores de desempenho das matérias encaminhadas pelos órgãos, para gestão da performance pelo Governador; X - solicitar informações e manifestações das áreas técnicas dos órgãos e entidades sempre que necessário à execução dos trabalhos e cumprimento do objetivo da secretaria técnica; XI - subsidiar o Conselho com informações e dados técnicos orientados à concretização das diretrizes de governança, eficiência, eficácia, economicidade e transparência, a fim de auxiliar os conselheiros sobre aspectos formais, de conveniência e oportunidade, para alcançar os objetivos e metas traçados pelo Poder Executivo. XII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;