Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2061/2009
07/30/2009
07/30/2009
5
30/07/2009
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Cadastro de Contribuintes
Substituição Tributária-Veículos Automotores
Alterou/Revogou:DocLink para 2039 - Revogou o Decreto 2.039/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.061, DE 30 DE JULHO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos e permitindo a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das aquisições;

Considerando que essa sistemática acarreta prejuízo ao mercado local, e conseqüentemente, para a arrecadação tributária, pois implica em diminuição da competitividade do contribuinte mato-grossense;

Considerando, finalmente, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21/11/2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

I – alterada a redação do parágrafo 19 do artigo 19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19...
...

§19 Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados no inciso III do caput e §1º deste artigo."

II – acrescentado o parágrafo 20 ao artigo 19, com a seguinte redação:

"Art. 19...
...

§ 20 Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008, exceto em relação ao disposto no parágrafo 19 do artigo 19, cujos efeitos retroagem a 19 de setembro de 2008.

Art. 3º O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência de operações realizadas conforme a sistemática vigente em período anterior a este Decreto

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário, em especial o Decreto 2.039/2009, de 16 de julho de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.