Texto: DECRETO Nº 2.061, DE 30 DE JULHO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; CONSIDERANDO que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos e permitindo a utilização da integralidade dos créditos decorrentes das aquisições; Considerando que essa sistemática acarreta prejuízo ao mercado local, e conseqüentemente, para a arrecadação tributária, pois implica em diminuição da competitividade do contribuinte mato-grossense; Considerando, finalmente, as disposições do Protocolo de Harmonização Tributária, firmado em 13 de novembro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado em 21/11/2002, que dispõe sobre a adoção de medidas harmonizadas e convergentes quanto à administração tributária pertinente ao regime de tributação de veículos automotores, DECRETA: Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração: I – alterada a redação do parágrafo 19 do artigo 19, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19... ... §19 Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados no inciso III do caput e §1º deste artigo." II – acrescentado o parágrafo 20 ao artigo 19, com a seguinte redação: "Art. 19... ... § 20 Quando o remetente estiver inscrito e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso e for responsável tributário por substituição, não será exigido o estorno do crédito fiscal para fins de cálculo e retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os veículos novos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008, exceto em relação ao disposto no parágrafo 19 do artigo 19, cujos efeitos retroagem a 19 de setembro de 2008. Art. 3º O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas, em decorrência de operações realizadas conforme a sistemática vigente em período anterior a este Decreto Art. 4º Revogam-se disposições em contrário, em especial o Decreto 2.039/2009, de 16 de julho de 2009. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.