Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3413/2004
07/01/2004
07/01/2004
1
01/07/2004
01/07/2004

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Base de Cálculo
ICMS Garantido Integral
Produtor Rural
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.413, DE 01 DE JULHO DE 2004.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO, ainda, que se exigem ajustes na legislação tributária estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – acrescentado o artigo 136-A, com a seguinte redação:

“Art. 136-A No período de 1° a 31 de julho de 2004, fica reduzida para 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:

I – do inciso I, os itens 27 a 31, 33, 35 a 37, 51, 101, 114 a 119, 121 a 123, 123-B, 124-A, 133, 135 a 140, 142 a 145 e 147;

II – do inciso II, os itens 1 e 2;

III – do inciso III, os itens 10 a 15, 19 e 84;

IV – do inciso IV, os itens 10, 12 a 15 e 25 a 28.”

II – ficam prorrogados, os prazos fixados nos dispositivos adiante indicados, até as datas assinaladas, até 31 de dezembro de 2004, os prazos fixados no § 7° do artigo 133 e no § 5° do artigo 134, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos;

III – alterados os §§ 4° e 8° do artigo 158, conforme adiante indicado:

“Art. 158 ............
..........
§ 4° A partir de 1° de março de 2005, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2°, o produtor primário, já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural.
............

§ 8° No período de 1° de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2005, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003.
.........”

IV – acrescentado o artigo 172 com a redação que segue:

“Art. 172 No período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2004, fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de bens, mercadorias e serviços, destinadas a fundações de direito público ou privado, estabelecidas no território mato-grossense, que atendam o disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), desde que observadas as condições previstas nos §§ 3º a 5º deste artigo.

§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual do bem, mercadoria ou serviço.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas saídas internas de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária ou no Programa ICMS Garantido Integral.

§ 3° Para fruição do benefício de que trata o caput e o § 1°, os bens, mercadorias ou serviços somente poderão ser adquiridos pela fundação interessada, exclusivamente, para doação, em sua totalidade, a entidades beneficentes ou a Programas Sociais desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso ou por seus Municípios, vedada a incorporação ao ativo permanente, utilização, assim como destinação à comercialização, ainda que parcial.

§ 4° Fica vedada a fruição do benefício caso a doação seja condicionada a qualquer contrapartida do Estado, do Município ou da entidade donatária, exceto a própria aplicação no Programa Social indicado ou na atividade assistencial a que se dedique a instituição favorecida.

§ 5° As fundações interessadas na fruição do benefício previsto neste artigo deverão obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, com indicação do projeto beneficiado, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2004.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de julho de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA