Texto: CONVÊNIO ICMS 170/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 22/2018. . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17. . Adesão de SC pelo Convênio ICMS 22/18. . Alterado pelo Convênio ICMS 22/18.
§ 2º O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso.
§ 3º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Cláusula segunda Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos: I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; II - em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e até 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual. Cláusula terceira A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição. Cláusula quarta Implica a revogação do parcelamento: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida. Cláusula sétima A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.